RC 2400/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2400/2013, de 26 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Roteiros com propaganda e informações sobre pontos turísticos de determinada região – Revistas distribuídas em pontos de venda, sob consignação mercantil – Documentos fiscais – Destaque do imposto.

 

I. Conforme estabelecido pelo artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, não incide o ICMS nas operações de circulação de revistas. Caracteriza-se como revista a publicação periódica, de características bem definidas, dedicada a ramos do conhecimento (ou à miscelânea de atualidades), contendo artigos de jornalistas ou colunistas.

 

II. A veiculação de publicidade em revistas nem sempre se abriga sob a proteção constitucional; somente a publicidade compreendida na própria editoração e paginação do periódico, que se encontra lado a lado com os textos, é imune ao ICMS, não se sujeitando ao imposto sobre a prestação de serviço de comunicação.

 

III. No que se refere à saída (e movimentação) de revistas imunes ao ICMS, não há que se falar em destaque do imposto no correspondente documento fiscal (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/SP).

 

IV. As disciplinas estabelecidas para a venda fora do estabelecimento e para a consignação mercantil estão previstas, respectivamente, nos artigos 434 e 465 a 469 do RICMS/SP.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem por atividades, principal e secundária, a edição e o comércio varejista de livros (CNAEs 5811-5/00 e 4761-0/01), informa trabalhar com revistas de “roteiros” (que manda confeccionar em estabelecimento gráfico de terceiro), “com propaganda e informações sobre pontos turísticos de determinada cidade”. Relata que distribui essas “revistas em vários pontos de vendas, dentro e fora do município e dentro e fora do estado sede do estabelecimento” (p.e.: redes em “postos de estrada”, “bancas de revistas e jornais”, “supermercados”).

 

1.1 Alegando ter dúvida “em como proceder corretamente com a emissão de documento fiscal hábil (NF, romaneio, etc.) para que todo o processo de distribuição esteja de acordo com as exigências fiscais e tributárias”, lista uma séria de dúvidas sobre “o processo” e apresenta também diversos exemplos. Em breve resumo, relata que o agente distribuidor (que “são vários”) deixa revistas nos diversos pontos de venda, fazendo o levantamento das quantidades consignada (inicial) e vendida (apurada), havendo hipótese de reposição de unidades em nova consignação e de retomada (devolução) de exemplares danificados (sujos, antigos, etc.).

 

1.2 Em face das situações que descreve, a Consulente indaga sobre os documentos fiscais necessários às diversas etapas (trânsito no veículo, consignação e venda, devolução e retorno, etc.), incluindo questões sobre emissão manual de Notas Fiscais, incidência e CFOP.

 

 

Interpretação

 

2. Lembramos, de início, que o instituto da consulta tributária se presta apenas ao esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, devendo ser apresentada por quem revele legítimo interesse no deslinde da questão (observado em especial os artigos 510 e 513, inciso II e § 2º, do Regulamento do ICMS – aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

 

2.1 Dessa forma, para a apresentação da Consulta Tributária é necessário o conhecimento prévio das normas que regulam a atividade desenvolvida. Apenas no caso de surgir dúvida específica sobre determinado dispositivo, aplicável ao caso concreto, é que deve ser apresentada consulta tributária, observando-se os requisitos estabelecidos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.

 

2.2 Observamos que a presente consulta traz todo um conjunto de situações e visa obter orientações em bloco de como proceder em face de sua atividade (e dos processos de distribuição de suas revistas) e das normas tributárias pertinentes ao ICMS, não cuidando de dúvida específica. Além disso, a Consulente não informa quem são esses seus distribuidores, qual o vínculo que mantêm com sua empresa, nem qual a forma de contrato que mantém com os estabelecimentos que identifica como “pontos de venda”, neste e em outros Estados. Por esses motivos, a consulta não será analisada nessa parte (artigo 513, inciso II e § 2º, c/c artigo 517, inciso V, ambos do RICMS/2000).

 

3. Isso posto, atendo-nos à questão do destaque do ICMS nas Notas Fiscais (incidência do imposto estadual), registramos que, conforme estabelecido pelo artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, não incide o ICMS nas operações de circulação (incluindo vendas) de revistas, observada a correta e rigorosa classificação desses produtos.

 

3.1 Caracteriza-se como revista a publicação periódica, de características bem definidas, dedicada a ramos do conhecimento (ou à miscelânea de atualidades), contendo artigos de jornalistas ou colunistas que, eventualmente, podem dizer respeito a entidades ou institutos em particular. Observe-se que as revistas não são, em essência, veículos com propósitos de propaganda – propósito característico dos catálogos, os quais, pela sua finalidade comercial, relacionam produtos ou serviços (geralmente de forma desconexa) e estão sujeitos à incidência normal do ICMS.

 

3.2 Nesse ponto, também é importante alertar que a veiculação de publicidade em revistas nem sempre está abrigada pela proteção constitucional.  Somente a publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista, que se encontra lado a lado com os textos, é imune ao ICMS.

 

3.2.1 Vale lembrar que os impressos e materiais, distribuídos junto com revistas, com estas não se confundem. Além disso, incide o imposto estadual pela prestação de serviço de comunicação, que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista, qualquer que seja seu material de veiculação, desde que nela colocados e não compreendidos no trabalho de editoração e paginação, propriamente dito (Constituição Federal artigo 155, inciso II; artigo 1º, inciso III, da Lei estadual 6.374/1989, na redação dada pela Lei 10.619/2000; e artigo 2º, inciso XII, do RICMS/SP).

 

3.3 Na hipótese de o produto comercializado pela Consulente efetivamente se configurar como revista (periódico), as correspondentes operações de saída (e movimentações) não estarão sujeitas à incidência do ICMS, não havendo que se falar em destaque desse imposto nos documentos fiscais que as acobertarem.

 

4. Quanto às demais situações e correspondentes indagações apresentadas, sugerimos à Consulente a leitura da Resposta à Consulta 742/2012, de 29/10/2012, cujo texto encontra-se disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda: www.fazenda.sp.gov.br – legislação – tributária/pesquisa - Respostas de Consultas/2012. Além disso, sugerimos a consulta aos dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em especial os referentes à venda fora do estabelecimento, artigo 434 (c/c o artigo 7º, § 3º, da Portaria CAT 162/2008) e à consignação mercantil, artigos 465 a 469, observando ainda, as disposições contidas nos artigos 204 e 479-A.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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