Você está em: Legislação > RC 2400/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Caracteriza-se como revista a publicação periódica, de características bem definidas, dedicada a ramos do conhecimento (ou à miscelânea de atualidades), contendo artigos de jornalistas ou colunistas.<o:p jquery19107349880672259039="871"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="872"><o:p jquery19107349880672259039="873"><span size="3" face="Calibri" jquery19107349880672259039="874"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="875"><span size="3" jquery19107349880672259039="876"><span face="Calibri" jquery19107349880672259039="877">II.<span jquery19107349880672259039="878"> A veiculação de publicidade em revistas nem sempre se abriga sob a proteção constitucional; somente a publicidade compreendida na própria editoração e paginação do periódico, que se encontra lado a lado com os textos, é imune ao ICMS, não se sujeitando ao imposto sobre a prestação de serviço de comunicação.<o:p jquery19107349880672259039="879"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="880"><o:p jquery19107349880672259039="881"><span size="3" face="Calibri" jquery19107349880672259039="882"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="883"><span size="3" jquery19107349880672259039="884"><span face="Calibri" jquery19107349880672259039="885">III.<span jquery19107349880672259039="886"> No que se refere à saída (e movimentação) de revistas imunes ao ICMS, não há que se falar em destaque do imposto no correspondente documento fiscal (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/SP).<o:p jquery19107349880672259039="887"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="888"><o:p jquery19107349880672259039="889"><span size="3" face="Calibri" jquery19107349880672259039="890"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="891"><span size="3" jquery19107349880672259039="892"><span face="Calibri" jquery19107349880672259039="893">IV.<span jquery19107349880672259039="894"> As disciplinas estabelecidas para a venda fora do estabelecimento e para a consignação mercantil estão previstas, respectivamente, nos artigos 434 e 465 a 469 do RICMS/SP.<o:p jquery19107349880672259039="895"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2400/2013, de 26 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017. Ementa ICMS Roteiros com propaganda e informações sobre pontos turísticos de determinada região Revistas distribuídas em pontos de venda, sob consignação mercantil Documentos fiscais Destaque do imposto. I. Conforme estabelecido pelo artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, não incide o ICMS nas operações de circulação de revistas. Caracteriza-se como revista a publicação periódica, de características bem definidas, dedicada a ramos do conhecimento (ou à miscelânea de atualidades), contendo artigos de jornalistas ou colunistas. II. A veiculação de publicidade em revistas nem sempre se abriga sob a proteção constitucional; somente a publicidade compreendida na própria editoração e paginação do periódico, que se encontra lado a lado com os textos, é imune ao ICMS, não se sujeitando ao imposto sobre a prestação de serviço de comunicação. III. No que se refere à saída (e movimentação) de revistas imunes ao ICMS, não há que se falar em destaque do imposto no correspondente documento fiscal (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/SP). IV. As disciplinas estabelecidas para a venda fora do estabelecimento e para a consignação mercantil estão previstas, respectivamente, nos artigos 434 e 465 a 469 do RICMS/SP. Relato 1. A Consulente, que tem por atividades, principal e secundária, a edição e o comércio varejista de livros (CNAEs 5811-5/00 e 4761-0/01), informa trabalhar com revistas de roteiros (que manda confeccionar em estabelecimento gráfico de terceiro), com propaganda e informações sobre pontos turísticos de determinada cidade. Relata que distribui essas revistas em vários pontos de vendas, dentro e fora do município e dentro e fora do estado sede do estabelecimento (p.e.: redes em postos de estrada, bancas de revistas e jornais, supermercados). 1.1 Alegando ter dúvida em como proceder corretamente com a emissão de documento fiscal hábil (NF, romaneio, etc.) para que todo o processo de distribuição esteja de acordo com as exigências fiscais e tributárias, lista uma séria de dúvidas sobre o processo e apresenta também diversos exemplos. Em breve resumo, relata que o agente distribuidor (que são vários) deixa revistas nos diversos pontos de venda, fazendo o levantamento das quantidades consignada (inicial) e vendida (apurada), havendo hipótese de reposição de unidades em nova consignação e de retomada (devolução) de exemplares danificados (sujos, antigos, etc.). 1.2 Em face das situações que descreve, a Consulente indaga sobre os documentos fiscais necessários às diversas etapas (trânsito no veículo, consignação e venda, devolução e retorno, etc.), incluindo questões sobre emissão manual de Notas Fiscais, incidência e CFOP. Interpretação 2. Lembramos, de início, que o instituto da consulta tributária se presta apenas ao esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, devendo ser apresentada por quem revele legítimo interesse no deslinde da questão (observado em especial os artigos 510 e 513, inciso II e § 2º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000). 2.1 Dessa forma, para a apresentação da Consulta Tributária é necessário o conhecimento prévio das normas que regulam a atividade desenvolvida. Apenas no caso de surgir dúvida específica sobre determinado dispositivo, aplicável ao caso concreto, é que deve ser apresentada consulta tributária, observando-se os requisitos estabelecidos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP. 2.2 Observamos que a presente consulta traz todo um conjunto de situações e visa obter orientações em bloco de como proceder em face de sua atividade (e dos processos de distribuição de suas revistas) e das normas tributárias pertinentes ao ICMS, não cuidando de dúvida específica. Além disso, a Consulente não informa quem são esses seus distribuidores, qual o vínculo que mantêm com sua empresa, nem qual a forma de contrato que mantém com os estabelecimentos que identifica como pontos de venda, neste e em outros Estados. Por esses motivos, a consulta não será analisada nessa parte (artigo 513, inciso II e § 2º, c/c artigo 517, inciso V, ambos do RICMS/2000). 3. Isso posto, atendo-nos à questão do destaque do ICMS nas Notas Fiscais (incidência do imposto estadual), registramos que, conforme estabelecido pelo artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, não incide o ICMS nas operações de circulação (incluindo vendas) de revistas, observada a correta e rigorosa classificação desses produtos. 3.1 Caracteriza-se como revista a publicação periódica, de características bem definidas, dedicada a ramos do conhecimento (ou à miscelânea de atualidades), contendo artigos de jornalistas ou colunistas que, eventualmente, podem dizer respeito a entidades ou institutos em particular. Observe-se que as revistas não são, em essência, veículos com propósitos de propaganda propósito característico dos catálogos, os quais, pela sua finalidade comercial, relacionam produtos ou serviços (geralmente de forma desconexa) e estão sujeitos à incidência normal do ICMS. 3.2 Nesse ponto, também é importante alertar que a veiculação de publicidade em revistas nem sempre está abrigada pela proteção constitucional. Somente a publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista, que se encontra lado a lado com os textos, é imune ao ICMS. 3.2.1 Vale lembrar que os impressos e materiais, distribuídos junto com revistas, com estas não se confundem. Além disso, incide o imposto estadual pela prestação de serviço de comunicação, que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista, qualquer que seja seu material de veiculação, desde que nela colocados e não compreendidos no trabalho de editoração e paginação, propriamente dito (Constituição Federal artigo 155, inciso II; artigo 1º, inciso III, da Lei estadual 6.374/1989, na redação dada pela Lei 10.619/2000; e artigo 2º, inciso XII, do RICMS/SP). 3.3 Na hipótese de o produto comercializado pela Consulente efetivamente se configurar como revista (periódico), as correspondentes operações de saída (e movimentações) não estarão sujeitas à incidência do ICMS, não havendo que se falar em destaque desse imposto nos documentos fiscais que as acobertarem. 4. Quanto às demais situações e correspondentes indagações apresentadas, sugerimos à Consulente a leitura da Resposta à Consulta 742/2012, de 29/10/2012, cujo texto encontra-se disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda: www.fazenda.sp.gov.br legislação tributária/pesquisa - Respostas de Consultas/2012. Além disso, sugerimos a consulta aos dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em especial os referentes à venda fora do estabelecimento, artigo 434 (c/c o artigo 7º, § 3º, da Portaria CAT 162/2008) e à consignação mercantil, artigos 465 a 469, observando ainda, as disposições contidas nos artigos 204 e 479-A. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário