RC 24010/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24010/2021, de 06 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2021

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Saídas de mercadorias de remetente optante pelo Simples Nacional acompanhadas de Notas Fiscais com destaque de ICMS – Utilização de Carta de Correção.

I. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

 

II. O ICMS devido pelo contribuinte optante do Simples Nacional deve ser calculado e recolhido segundo as regras do referido regime, devendo a emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) ser regularizadas junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades.

 

III. Não podem ser sanadas por Carta de Correção Eletrônica variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação, base de cálculo e alíquota.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro dos Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, a “fabricação de calçados de couro” (CNAE: 15.31-9/01), relata que no exercício de 2019 excedeu o sublimite de faturamento de R$ 3.600.000,00, ficando obrigada à apuração do ICMS conforme o Regime Periódico de Apuração (RPA) no exercício de 2020.

 

2. Expõe que no exercício de 2020 não excedeu o sublimite de faturamento para fins de apuração do ICMS com base no regime do Simples Nacional; contudo, erroneamente, desde janeiro de 2021, consignou em suas Notas Fiscais valores nos campos referentes ao ICMS e à base de cálculo do ICMS. Por esse motivo, entende que seus clientes eventualmente podem ter se creditado do valor destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de sua emissão.

 

3. Diante do exposto, indaga:

 

3.1. qual procedimento deve ser realizado para comunicação de tal incorreção para seus clientes;

 

3.2. se existe um modelo padronizado, caso deva ser feito um comunicado solicitando o estorno dos referidos créditos;

 

3.3. caso deva elaborar um comunicado, se é possível que nele conste, além do estorno do crédito destacado em NF-e, a possibilidade do crédito permitido nos termos da legislação do Simples Nacional;

 

3.4. se, além de um comunicado, deve ser elaborada Carta de Correção Eletrônica (CC-e) com menção à previsão do crédito de ICMS no regime do Simples Nacional em dados adicionais;

 

3.5. se deve ser elaborado comunicado também aos clientes optantes pelo Simples Nacional.

Interpretação

4. Assim prevê o artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

 

“Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)”.

 

5. Conforme § 1º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, situação que se verifica no caso da Consulente, de acordo com o seu relato e de acordo com os dados constantes no CADESP, de maneira que o ICMS devido desde 1º/01/2021 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da mesma Resolução CGSN nº 140/2018.

 

6. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, considerando que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, restando prejudicadas as questões dos subitens 3,1, 3.2, 3.3 e 3.5.

 

7. Assim, considerando que apenas o subitem 3.4. contém dúvida sobre a legislação tributária, reproduzimos parcialmente o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica, nos seguintes termos:

 

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)”

 

8. Conforme o disposto no item 1 do § 1º do citado artigo 19, verifica-se que a Carta de Correção Eletrônica não pode ser utilizada quando o erro apresente repercussão sobre o valor do imposto devido, cabendo ressaltar que se trata exatamente da variável que a Consulente necessita regularizar. Portanto, conclui-se que não é admitida a utilização de carta de correção para regularizar a situação em análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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