RC 24011/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24011/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

ICMS – Isenção - Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares - Decreto 65.718/2021.

 

I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021.

 

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro dos Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia” (CNAE: 46.45-1/02).

 

2. Cita o artigo 8º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a Lei 17.293/2020, bem como os Decretos 65.253/2020, 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021.

 

3. Relata que comercializa produtos médico-hospitalares, classificados no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), abrangidos pelo Convênio ICMS 01/1999 destinados a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.

 

4. Observa que o Decreto 65.718/2021, que dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS prevista nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, menciona no parágrafo 4º de seu artigo 3º que a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos dessas organizações que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam, mas que tal relação ainda não foi divulgada.

 

5. Acrescenta que determinada entidade beneficente lhe enviou cópia de decisão liminar exarada por Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), juntada à presente consulta, a qual, em sede de tutela de urgência, reconheceu o direito às isenções previstas no Decreto 65.718/2021 para a autora, até que advenha a divulgação da relação das entidades detentoras da CEBAS pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

 

6. Diante do exposto, indaga se, diante da inexistência da relação de entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como do percentual do valor da operação ao qual se aplicam, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º do Decreto 65.718/2021, poderia aplicar a isenção de maneira imediata, uma vez que o referido juízo de Vara da Fazenda Pública do TJSP exarou decisão liminar no sentido de reconhecer os efeitos do decreto de forma imediata.

 

7. Por fim, indaga se, em caso de cassação da liminar, a empresa estaria sujeita à cobrança do imposto e também sujeita à multa e juros de mora.

Interpretação

8. Conforme relato apresentado, a decisão liminar exarada por Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito às isenções previstas no Decreto 65.718/2021 para entidade beneficente, autora, até que advenha a divulgação da relação das entidades detentoras da CEBAS pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

 

9. Assim, informamos que a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021, cuja leitura recomendamos, cabendo-nos enfatizar que a entidade beneficente mencionada pela Consulente está elencada em tal relação. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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