RC 24012/2021
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07/05/2022 21:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24012/2021, de 21 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/07/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Revenda de mercadoria adquirida de terceiros para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – CFOP – GIA.

I.          As isenções em operações de saída a Áreas de Livre Comércio (ALC) e à Zona Franca de Manaus (ZFM), previstas respectivamente nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, são somente aplicáveis quando se destinam a comercialização ou industrialização e desde que atendidos outros requisitos indicados nos referidos artigos.

II.         Na venda de mercadorias que tem como destino o consumidor final, pessoa física, não é aplicável a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e, por essa razão, não devem ser preenchidos na GIA os campos referentes a “ZFM/ALC - Detalhamento das Remessas Isentas do ICMS para a ZFM/ALC por CFOP e UF” para essas operações.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de ferragens e ferramentas” (código 47.44-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), questiona qual CFOP deve utilizar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando for revender uma mercadoria recebida de terceiros para consumidor final e também para contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

2.         Expõe que ocorre erro na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ao preencher os dados de uma Nota Fiscal na qual foi informado o CFOP 6.106, em venda à pessoa física. Alega que a GIA aceita apenas o preenchimento de CNPJ (pessoa jurídica).

Interpretação

3.         Inicialmente, verifica-se que a Consulente não informa a descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias comercializadas. Além disso, não deixa claro se as vendas para contribuintes são para comercialização e industrialização. Dessa forma, esta consulta será respondida somente em tese.

4.         Isso posto, registre-se que as isenções em operações de saída a Áreas de Livre Comércio (ALC) e à Zona Franca de Manaus (ZFM), previstas respectivamente nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, são somente aplicáveis quando se destinam a comercialização ou industrialização e desde que atendidos outros requisitos indicados nos referidos artigos.

5.         Dessa forma, na venda de mercadorias que tem como destino o consumidor final, pessoa física, não é aplicável a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e, por essa razão, não devem ser preenchidos na GIA os campos referentes a “ZFM/ALC - Detalhamento das Remessas Isentas do ICMS para a ZFM/ALC por CFOP e UF” para essas operações.

6.         Saliente-se que não é possível especificar qual CFOP a Consulente deve utilizar em suas operações de vendas para contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, pois, como já mencionado, não foram fornecidos informações dos produtos e maiores detalhes sobre as operações.

7.         Cumpre destacar ainda que os CFOPs específicos para operações com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio devem prevalecer sobre os de venda de mercadoria depositada em armazém geral, depósito fechado paulista ou outro, como o CFOP 6.106 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar”) mencionado pela Consulente, quando a operação estiver ao abrigo de benefício fiscal específico para essas localidades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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