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Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24015/2021, de 20 de julho de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/07/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários. I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários. II. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns” (código 47.12-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que comercializa produtos por meio de gôndolas e geladeiras, disponibilizadas em condomínios residenciais. Acrescenta que as vendas ocorrem por meio de aplicativo, sem a presença de funcionários no local. Ainda, faz referência às máquinas automáticas de vendas (“vending machines”). 2. Cita os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) 5904, 1904 e 5104 e questiona se o modelo de negócios se enquadra em situação que enseje a aplicação da Portaria CAT 38/2002 e/ou Portaria CAT 92/2020. Adicionalmente, indaga se, alternativamente às referidas Portarias, seria necessário regime especial específico. 3. Registre-se que a Consulente anexa documento que contém imagens do aplicativo utilizado, com explicação sobre seu funcionamento, bem como, imagens do “layout do mercado autônomo”.Interpretação4. Inicialmente, registre-se que tanto a Portaria CAT 92/2020 quanto a Portaria CAT 38/2002 se referem à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”, sendo que a primeira estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, e a segunda trata da venda das mercadorias sujeitas a esse regime. 5. No modelo operacional descrito pela consulente existirá, na realidade, um minimercado instalado em condomínios residenciais, com prateleiras, geladeiras etc. Tal modelo é intitulado pela Consulente como “mercado autônomo”, conforme documento por ela anexado à presente Consulta Tributária. A venda se passa da maneira a seguir descrita. 5.1. O consumidor, por intermédio do aplicativo seleciona os produtos que deseja adquirir e realizar o pagamento, o qual pode se dar por cartão de crédito ou usando modalidade de “carteira digital” com carregamento prévio de valores. 5.2. Em momento posterior, o consumidor retira as mercadorias no estabelecimento, sem a presença de funcionários. 6. Trata-se de um modelo diferente da “vending machine”, no qual todo o processo de venda é automático, com o produto sendo liberado pela máquina após a realização do pagamento no próprio dispositivo. 7. No caso concreto, trata-se de verdadeiro estabelecimento com atividade varejista montado em condomínio e não de simples máquinas automáticas de venda, como no modelo disciplinado pelas referidas portarias. Dessa forma, conclui-se não ser possível a aplicação da Portaria CAT 38/2002 ou da Portaria CAT 92/2020, no modelo de “mercado autônomo” instalado em condomínio, sem funcionários. 8. Nesse sentido, deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Ainda, considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado em diferentes condomínios.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário