RC 24015/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24015/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24015/2021, de 20 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/07/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários.

I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários.

II. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns” (código 47.12-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que comercializa produtos por meio de gôndolas e geladeiras, disponibilizadas em condomínios residenciais. Acrescenta que as vendas ocorrem por meio de aplicativo, sem a presença de funcionários no local. Ainda, faz referência às máquinas automáticas de vendas (“vending machines”).

2. Cita os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) 5904, 1904 e 5104 e questiona se o modelo de negócios se enquadra em situação que enseje a aplicação da Portaria CAT 38/2002 e/ou Portaria CAT 92/2020. Adicionalmente, indaga se, alternativamente às referidas Portarias, seria necessário regime especial específico.

3. Registre-se que a Consulente anexa documento que contém imagens do aplicativo utilizado, com explicação sobre seu funcionamento, bem como, imagens do “layout do mercado autônomo”.

Interpretação

4.         Inicialmente, registre-se que tanto a Portaria CAT 92/2020 quanto a Portaria CAT 38/2002 se referem à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”, sendo que a primeira estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, e a segunda trata da venda das mercadorias sujeitas a esse regime.

5.         No modelo operacional descrito pela consulente existirá, na realidade, um minimercado instalado em condomínios residenciais, com prateleiras, geladeiras etc. Tal modelo é intitulado pela Consulente como “mercado autônomo”, conforme documento por ela anexado à presente Consulta Tributária. A venda se passa da maneira a seguir descrita.

5.1. O consumidor, por intermédio do aplicativo seleciona os produtos que deseja adquirir e realizar o pagamento, o qual pode se dar por cartão de crédito ou usando modalidade de “carteira digital” com carregamento prévio de valores.

5.2. Em momento posterior, o consumidor retira as mercadorias no estabelecimento, sem a presença de funcionários.

6. Trata-se de um modelo diferente da “vending machine”, no qual todo o processo de venda é automático, com o produto sendo liberado pela máquina após a realização do pagamento no próprio dispositivo.

7. No caso concreto, trata-se de verdadeiro estabelecimento com atividade varejista montado em condomínio e não de simples máquinas automáticas de venda, como no modelo disciplinado pelas referidas portarias. Dessa forma, conclui-se não ser possível a aplicação da Portaria CAT 38/2002 ou da Portaria CAT 92/2020, no modelo de “mercado autônomo” instalado em condomínio, sem funcionários.

8. Nesse sentido, deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Ainda, considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado em diferentes condomínios.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0