RC 2401/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2401/2013

07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2401/2013, de 08 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO – BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO, ADQUIRIDO DE CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE

 

I. O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, que será destinado ao seu ativo imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal, conforme se depreende do ínscio XI do artigo 63 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Situação 1:

 

Nossa dúvida se refere à aquisição de ativo imobilizado de fornecedores enquadrados no Simples Nacional, dentro do Estado de São Paulo.

 

Estamos no Regime Periódico de Apuração (RPA).

 

Vamos considerar, de maneira simples, que um molde é composto por um bloco de aço, e após sua usinagem ele adquire sua formatação final.

 

Pretendemos comprar o bloco de aço de uma empresa enquadrada no Simples Nacional (empresa 1). Depois, vamos remeter este bloco para usinagem para outra empresa também enquadrada no Simples Nacional (empresa 2).

 

Perguntas:

 

a) A NF de compra do bloco de aço, da empresa 1, deve ser escriturado com qual CFOP?  Podemos creditar o ICMS desta compra e de que forma (de 100% ou 1/48)?

 

b) A remessa que vamos fazer para industrialização do ativo em andamento para a empresa 2, que vai fazer a usinagem, deve ser tributada pelo ICMS? Qual CFOP para esta nota fiscal de remessa?

 

c) Se for tributada a nossa remessa para a empresa 2, teremos direito ao crédito deste valor quando do retorno desta remessa, ou seja, do ICMS que anteriormente destacamos? De que forma (Ex: 1/48, estorno, anotação no livro, etc...)?

 

d) Em que momento devemos lançar o ativo no CIAP? Quando compramos o bloco de aço, que ainda não nos serve para nada? Ou após sua usinagem, quando então terá sido concluída a industrialização do ativo, passando a partir de então a ser utilizado para injeção de nossas peças?

 

Situação 2:

 

Nossa dúvida se refere à aquisição de ativo imobilizado de fornecedores enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), dentro do Estado de São Paulo.

 

Vamos considerar, de maneira simples, que um molde é composto por um bloco de aço, e após sua usinagem ele adquire sua formatação final.

 

Estamos também no Regime Periódico de Apuração (RPA).

 

Pretendemos comprar o bloco de aço de uma empresa enquadrada RPA (empresa 1). Depois, vamos remeter este bloco para usinagem para outra empresa também enquadrada no RPA (empresa 2).

 

Perguntas:

 

a) A NF de compra do bloco de aço, da empresa 1, deve ser escriturado com qual CFOP?

 

Podemos creditar ICMS desta compra e de que forma (de 100% ou 1/48)?

 

b) A remessa que vamos fazer para industrialização do ativo em andamento para a empresa 2, que vai fazer a usinagem, deve ser tributada pelo ICMS? Qual CFOP para esta nota fiscal de remessa? No retorno desta nota fiscal, poderemos creditar o ICMS destacado pelo industrializador referente à matéria prima e mão de obra aplicadas e insumos remetidos (bloco de aço)? De que forma (Ex: 1/48, estorno, anotação no livro, etc...)?

 

c) Em que momento devemos lançar o ativo no CIAP? Quando compramos o bloco de aço, que ainda não nos serve para nada? Ou após sua usinagem, quando então terá sido concluída a industrialização do ativo, passando a partir de então a ser utilizado para injeção de nossas peças?”

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se, de início, que as matérias de fato e de direito objeto da consulta devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a").

 

3. Ademais, o instituto da consulta tributária se presta a solução de dúvida pontual e específica sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, não se prestando a análise de situações hipotéticas e de questões formuladas “em tese”.

 

4. Assim, considerando que a Consulente não indicou as disposições da legislação paulista que suscitaram as dúvidas objetos da consulta e formulou questões com base em situações hipotéticas, na presente resposta nos manifestaremos apenas acerca dos questionamentos da situação 1, que já foi objeto de consulta anterior (Consulta Eletrônica 1781/2013, finalizada em 29/08/2013), restando prejudicas as indagações relativas à situação 2.

 

5. Feitas essas ressalvas iniciais, depreende-se do relato da situação 1 que a empresa contratada pela  Consulente executará industrialização, na modalidade transformação, ou seja, a partir de uma peça de aço, pelo processo de usinagem, ela obterá uma espécie nova (molde), com outra classificação fiscal.

 

6. Desse modo, sendo sabido, desde o início, que no processo de usinagem o  bloco de aço será transformado em molde que será destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda (a Consulente), nesta operação não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, em virtude de tal mercadoria não se prestar a “subsequente saída”, como preceitua o caput do artigo e nem o diferimento dos serviços prestados, conforme Portaria CAT-22/2007.

 

7. Relativamente ao direito ao crédito na aquisição e retorno do bem industrializado, cabe reiterar que, nos termos do inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) poderá aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, desde que sejam destinadas à comercialização ou industrialização.

 

8. Em face do exposto, como a Consulente é sujeita ao RPA e adquiriu bloco de aço de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, para construção de bem destinado ao seu ativo imobilizado, e este foi remetido para usinagem por industrializador também sujeito ao regime do Simples Nacional, tanto na entrada do bloco no estabelecimento da Consulente, como no retorno do bem usinado (molde), a Consulente não terá direito à apropriação do crédito do ICMS, por força do disposto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.

 

9. Assim, na entrada do bloco de aço no seu estabelecimento, que será contabilizado como ativo em andamento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada com o CFOP 1.551 (“compra de bem para o ativo imobilizado”), sem direito ao crédito pela sua entrada.

 

10. Na emissão da Nota Fiscal de remessa do bloco de aço ao estabelecimento industrializador, a Consulente deverá indicar no campo "Informações Complementares" a não-incidência do ICMS, conforme o inciso XVI do artigo 7º do RICMS/2000 e consignar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

 

11. Na devolução do molde, a Consulente não poderá se creditar de eventual imposto indicado na Nota Fiscal de retorno, por força do inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0