RC 2402/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2402/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA PORTARIA CAT-22/2007.

 

I. Remessa de insumos para industrialização, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007.

 

II. Neste caso, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das matérias-primas para industrialização deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-22/2007).

 

III. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, indicando no campo “Informações Complementares” os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto está sendo recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007.

 

IV. O autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito do ICMS  indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados, emitido pelo estabelecimento industrializador, sujeito ao regime do Simples Nacional, conforme inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”, por sua CNAE, informa que sua dúvida “se refere à remessa para industrialização de matéria-prima para empresas enquadradas no Simples Nacional, dentro do Estado de São Paulo”, e que é “enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA)”.

 

2. Expõe que “remete insumos para industrialização com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000”, e indaga:

 

2.1. “[...] se o prazo para retorno dos insumos que remetemos ultrapassar 180 dias, considerando que não pedimos a prorrogação do prazo para o Fisco, devemos emitir NF complementar de ICMS e pagar o imposto com multa e juros, retroagindo a data da saída dos insumos que foram amparados pela suspensão?

 

2.2. “Como a empresa enquadrada no Simples Nacional deve fazer o retorno (com o ICMS da nota fiscal complementar que emitimos)?”

 

2.3. “Deve mencionar o ICMS no corpo na nota fiscal de retorno ou destacar em campo próprio?”

 

2.4. “Neste caso então, teremos direito ao crédito do ICMS desta nota fiscal de retorno, ou seja, do ICMS que anteriormente destacamos em nossa nota fiscal complementar?”

 

 

Interpretação

 

3. Observamos que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta.

 

3.1. Saliente-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510). Assim, as matérias de fato e de direito, objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação correspondentes (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e “c”).

 

4. Na presente petição de consulta, a Consulente não esclarece qual a matéria-prima (descrição e classificação fiscal) remetida para o estabelecimento industrializador e nem qual é o produto (descrição e classificação fiscal), que será obtido após a industrialização. Ademais, não informa se o produto final será destinado à saída subsequente ou se será de uso da própria Consulente.

 

5. Assim, na presente resposta adotaremos como premissa que a Consulente, autora da encomenda, remete matéria-prima para que o estabelecimento industrializador obtenha produtos industrializados que, “após o retorno [...] ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos” (artigo 402 do RICMS/2000).

 

6. Neste caso, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão-de-obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno das mercadorias fabricadas a autora da encomenda, por esta for promovida sua subsequente saída (RICMS/2000, artigo 428, inciso I, c/c Portaria CAT 22/2007, artigo 1º), desde que satisfeitos os requisitos contidos na citada Portaria.

 

7. Disciplinam os artigos 1º e 2º da Portaria CAT nº 22/2007:

 

“Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

 

[...]

 

Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.” (g.n.)

 

8. Conforme relato, a Consulente remeteu insumos para industrialização, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e por motivos que lhes são próprios, os produtos industrializados não retornaram no prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007 (cento e oitenta dias e suas prorrogações). Pelo fato, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias para industrialização deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-22/2007).

 

8.1. Nessa situação, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto está sendo recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007.

 

9. Por outro lado, dispõe o inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

[...]

 

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) (g.n.)

 

10. Desse modo, o estabelecimento industrializador, optante pelo regime do Simples Nacional, ao promover o retorno dos produtos industrializados à autora da encomenda (a Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal e nela indicar no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS sobre os valores das matérias-primas aplicadas mais o da mão-de-obra cobrada.

 

11. Por conseguinte, a Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados, conforme inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.

 

12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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