RC 2403/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2403/2013, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000) – Controle de estoque do depositante.

 

I. A emissão de documentos fiscais relativos às operações com mercadorias depositadas em armazéns gerais deve seguir a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, na forma ali consignada.

 

II. A sistematização dos controles de estoques do depositante deve ser realizada de tal forma que atenda às exigências da legislação fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, indústria metalúrgica, relata que pretende realizar, por sua filial paulista, vendas de mercadorias depositadas em armazém geral também paulista. Demonstra saber que, para tanto, deve ser obedecido o artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, que trata das obrigações principal e acessórias, “na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular”.

 

2. Explica que, no entanto, a sequência em que as notas fiscais devem ser emitidas na forma desse artigo é impraticável no seu caso face ao sistema contábil/fiscal de controle de estoque que adota.

 

3. Assim, diz que necessita entender se realmente a emissão da Nota Fiscal de venda precisa ser efetuada antes da Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias, emitida pelo armazém geral, já que “ocorrerão duas saídas (nota fiscal de armazenagem e nota fiscal de venda), sem inicialmente ocorrer uma alimentação referente à entrada em seu estoque, uma vez que o retorno simbólico de armazenagem teoricamente só pode ocorrer após a emissão da nota fiscal de venda”, o que torna o “estoque negativo”, situação “que não deve ocorrer, nem existir, além de que o próprio sistema contábil/fiscal do contribuinte não permite trabalhar com ‘estoque negativo’”.

 

4. Argumenta que tal dispositivo tem por base o Convênio ICMS s/nº de 1970 e que, nessa época, as Notas Fiscais eram emitidas via formulários, o que permitia a “reserva” de um número de nota fiscal ou de se saber quando ela seria emitida, o que não é mais possível ser realizado ao se emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

 

5. Dessa forma, indaga se pode “primeiramente receber a nota fiscal de retorno simbólico de armazenagem fazendo menção à nota fiscal de remessa para armazenagem e nessa mesma nota fazer constar a informação de que a mercadoria sairá do armazém mediante emissão de nota fiscal a ser feita pelo depositante” e se “somente depois que alimentar seu estoque com essa nota fiscal de retorno, emitir a sua nota fiscal de venda”.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, é importante registrar que, para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento responsável pela guarda das mercadorias deve estar inserido no conceito legal de armazém geral nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (CNAE 5211-7/01) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

 

7. A emissão de documentos fiscais relativos às operações com mercadorias depositadas em armazéns gerais deve seguir a disciplina prevista no aludido Anexo VII do RICMS/2000, na forma ali consignada.

 

8. Ademais, o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

 

8.1. Nessa esteira, pelo que podemos notar das disposições do artigo 8º em estudo, há a previsão expressa de emissão, primeiro, da Nota Fiscal pelo depositante, que irá acompanhar o transporte da mercadoria a partir da sua saída do armazém geral, que, por sua vez, tem por obrigação emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico “no ato da saída das mercadorias”, consignando nesse documento fiscal, entre outras informações, o número e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante e que acompanhará as mercadorias.

 

9. Dessa forma, e observando que o referido artigo 8º do Anexo VII tem por base o artigo 28 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que, desde a sua publicação, nunca sofreu alteração, firme-se, em resposta, que não é possível a adoção dos procedimentos descritos no item 5 desta resposta, por não se encontrarem previstos na legislação, devendo a Consulente realizar os ajustes relativos aos seus estoques com documentos de natureza não fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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