RC 24049/2021
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07/05/2022 21:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24049/2021, de 02 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.

III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

IV. Ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela remetente depositante indicando o CFOP 1934 (“Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é holdings de instituições não-financeiras (CNAE 64.62-0/00) e cujas atividades secundárias, entre outras, são a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02) e o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (CNAE 46.23-1/99), apresenta consulta acerca de qual CFOP deve ser utilizado na Nota Fiscal relativa ao envio de mercadoria importada pela Consulente do local de desembaraço aduaneiro das mercadorias diretamente ao armazém geral.

2. Informa que realiza a importação direta de matéria-prima destinada à fabricação de fertilizantes e mercadorias para revenda e que por questões de logística, em grande parte das vezes a mercadoria sai do local de desembaraço aduaneiro das mercadorias e vai direto para o armazém geral, sem transitar pelo seu estabelecimento.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que essa operação consta descrita no artigo 12 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral) na Nota Fiscal emitida para o armazém geral, visto que a mercadoria segue para entrega em armazém geral e este também está situado em São Paulo.

4. Todavia, ao ler a nota explicativa do CFOP 5934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”) restou dúvida se esse pode ser utilizado, haja vista que, a mercadoria está sendo entregue no armazém geral não pelo remetente (que é uma empresa estrangeira por se tratar de importação), mas pelo próprio destinatário que é também o depositante (Consulente).

5. Menciona o artigo 6º e o artigo 12, § 2º, item 2, ambos do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o Anexo V, também do RICMS/2000, o artigo 26 do Convênio ICMS 15/1970, o artigo 32 do Convênio 15/70 e a cláusula primeira, inciso II do Ajuste SINIEF 14/2009 como dispositivos que geram dúvidas e questiona:

5.1. Na situação em que a mercadoria importada pela Consulente sai diretamente do local de desembaraço aduaneiro das mercadorias com destino ao armazém geral, quando essa mercadoria é entregue pelo destinatário (a importadora/depositante e Consulente), seria utilizado o CFOP 5905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”) ou 5934 para emissão da Nota Fiscal ao armazém geral?

5.2. Nesse caso o armazém geral deverá utilizar o CFOP 1905 (“Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral”) para o lançamento da Nota Fiscal de entrada para depósito ou o CFOP 1934 (“Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”)?

Interpretação

6. De plano, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Além disso, conveniente lembrar que, conforme relatado pela Consulente, o local de desembaraço das mercadorias, o armazém geral, o estabelecimento do depositante importador (Consulente) e o adquirente da mercadoria que se encontra depositada, situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.

8. Feitas as considerações preliminares, convém esclarecer que a Consulente (depositante importadora) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

8.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000);

8.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante (Consulente);

8.1.2. Isso fica claro ao se analisar o parágrafo 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.

8.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida, pela Consulente, uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;

b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 8.1);

e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000).

8.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/2000, deverá ser indicado o CFOP 5934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RICMS/2000.

8.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS, emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP (Portaria CAT 24/2020), com comprovação do recolhimento do imposto devido.

9. Em continuidade, ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela Consulente depositante (subitem 8.2) indicando o CFOP 1934 (“Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).

10. Embora não questionado, informamos que, relativamente à posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

10.1. Dessa forma, seguindo o parágrafo 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, o armazém geral emite uma Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante, consignando o CFOP 5907 (“Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), e a Consulente deve registrar esse documento fiscal em seu livro Registro de Entradas sob o CFOP 1907 (“Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral”).

11. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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