RC 24053/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24053/2021, de 26 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/08/2021

Ementa

ICMS – Importação de óleo de gergelim – Redução da base de cálculo.

 

I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01), indaga se, na importação dos produtos “óleos comestíveis – gergelim”, classificados no código 1515.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), provenientes do México, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/20000 (cesta básica), de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.

 

2. E, em caso afirmativo, indaga se é necessário formular pedido de regime especial ou algum outro procedimento administrativo específico no Posto Fiscal de jurisdição do local de desembaraço.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

 

4. Observamos que o óleo de gergelim está classificado no código 1515.50.00 da NCM, o qual se refere a “óleo de gergelim e respectivas frações”. Não obstante, a Consulente afirma classificá-lo no código 1515.90.90 da NCM.

 

4.1 Assim, considerando que não restou claro, pela descrição e respectiva classificação no código da NCM se a mercadoria a que se refere a presente consulta é, de fato, “óleo de gergelim” ou outra mercadoria, a presente resposta será dada apenas em tese.

 

5. Isso posto, reproduzimos parcialmente o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para análise:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071, de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...)”

 

6. Ressaltamos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se nas operações internas (o que inclui as importações).

 

7. Assim, desde que a mercadoria objeto da presente consulta corresponda às enquadradas no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, desde que se trate de óleo vegetal comestível, refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado e desde que respeitadas as demais condições dispostas nesse artigo, aplicar-se-á a redução da base de cálculo nele prevista.

 

8. Frisamos, por último, que a alíquota aplicável às operações internas do referido produto é de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece o artigo 52, inciso I do RICMS/2000. Assim, nas operações internas desse produto deve ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7 % (sete por cento).

 

9. Por fim, esclarecemos que a aplicação da redução da base de cálculo em questão, se aplicável, não depende de nenhum procedimento especial.

 

10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0