Você está em: Legislação > RC 24055/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24055/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.055 27/07/2021 28/07/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de aumento de volume de mercadoria durante armazenagem.</p> <p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).</p> <p>II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24055/2021, de 27 de julho de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de aumento de volume de mercadoria durante armazenagem. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “armazéns gerais - emissão de warrant” (código 52.11-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que ocorre expansão química natural de mercadorias que ficam armazenadas em tanques e que, por essa razão, o estoque físico fica diferente da quantidade informada na Nota Fiscal de armazenagem. 2. Explica que, em alguns casos, a quantidade informada na Nota Fiscal fica menor do que a armazenada em seus tanques e que sempre tem uma sobra, considerando que a quantidade informada na Nota Fiscal de remessa e retorno de armazenagem para o cliente é inferior após a expansão física. 3. Mencionando a Resposta à Consulta 15911/2017, questiona qual procedimento deve ser adotado.Interpretação4. Conforme apontado pela própria Consulente, o entendimento desta Consultoria Tributária em relação ao assunto é o exarado na Resposta à Consulta 15911/2017 (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Consultas-Tributárias.aspx1) e outras, o qual nos limitaremos a reproduzir a seguir. 5. De acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão da referida Nota Fiscal para registrar expansão de volume de mercadorias armazenadas, em decorrência de processos físicos e químicos inerentes ao produto, como relatado pela Consulente. 6. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente poderá, para efeitos contábeis, emitir documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância, elaborado na forma que melhor atender às necessidades da Consulente. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário