RC 24056/2021
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07/05/2022 21:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24056/2021, de 28 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/07/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais emitidas por contribuintes distintos com descrições diferentes para um mesmo produto – Recebimento por armazém geral.

I.          Não existe qualquer restrição de que o destinatário receba Notas Fiscais emitidas por contribuintes distintos com descrições diferentes para um mesmo produto, com o mesmo código na NCM, desde que essas descrições possibilitem a perfeita identificação da mercadoria.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a de “armazéns gerais - emissão de warrant” (código 52.11-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), questiona se é possível aceitar Notas Fiscais para armazenagem de um produto com o mesmo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), porém com a descrição diferente.

2.         Explica que o produto foi importado e nacionalizado conforme a descrição do “cliente 1”: “nafta de baixa octanagem; naftas outras, a granel, óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificados nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos, que será utilizado na formulação de gasolina, estado físico: liquido; cor: incolor a amarelado, odor: característico - dispensado de marcador “. Porém, a armazenagem está com a descrição do “cliente 2”: “Hidro G20”.

3.         Expõe ainda que a Ficha Internacional de Segurança Química (FISQ) está com a mesma descrição da Nota Fiscal de nacionalização.

Interpretação

4.         Inicialmente, registre-se que, conforme consta no artigo 127, IV, “b” e “c”, do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá conter, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Firme-se que tanto o preenchimento da descrição quanto a correta classificação de determinado produto na NCM são de inteira responsabilidade do contribuinte emitente da Nota Fiscal.

5.         Convém esclarecer também que, de acordo com o artigo 184, III, do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão. Assim, o destinatário deve recusar o recebimento de um produto acompanhado de Nota Fiscal que contenha uma descrição genérica, que não permita a perfeita identificação do item.

6.         Entretanto, não existe qualquer restrição de que o destinatário receba Notas Fiscais emitidas por contribuintes distintos com descrições diferentes para um mesmo produto, com o mesmo código na NCM, desde que essas descrições possibilitem a perfeita identificação da mercadoria.

7.         Cumpre destacar ainda que, em sua escrituração, o destinatário deve registrar o produto com uma descrição que melhor identifique o produto, sendo vedadas descrições diferentes para o mesmo item ou descrições genéricas, conforme é possível verificar nas observações relativas ao “Campo 03 - (Descr_Item)” do Registro 0200 (Tabela de Identificação do Item - Produto e Serviços) no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI (Versão 3.0.6).

8.         Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

9.         Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0