RC 2405/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2405/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:07
Resposta à Consulta Tributária 2405/2013, de 27 de Dezembro de 2013.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2405/2013, de 27 de Dezembro de 2013.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

1. Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no anexo único do Protocolo ICMS 41/2008 e no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, na saída do estabelecimento do fabricante, situado no Estado de Santa Catarina, com destino a estabelecimento comercial, situado em território paulista, ainda que o produto tenha mais de uma finalidade (uso automotivo e uso não automotivo).

1. "A Consulente é sociedade anônima, sediada no Estado de Santa Catarina, dedicada à fabricação, comercialização, importação e exportação de peças e acessórios para o sistema de motor de veículos automotores terrestres" e expõe que:

1.1. "Industrializa e vende no mercado nacional produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008. (...) Por ser estabelecimento fabricante de peças, partes e acessórios para veículos automotores, encontra-se enquadrada na obrigatoriedade da substituição tributária do ICMS de acordo com o previsto no Protocolo ICMS 41/2008, bem como nos artigos 313-O e 313-P (...) do RICMS/2000".

1.2. "Vende as mercadorias relacionadas no item anterior para estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de autopeças localizados no Estado de São Paulo, sendo que as mercadorias comercializadas são utilizadas em veículos automotores terrestres (...) ou máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários".

1.3. "Ou seja, a mesma mercadoria é remetida para estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como para estabelecimento de indústria ou comércio de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas. Dessa forma, a mesma mercadoria comercializada pela ora Consulente é peça de uso automotivo e de uso não automotivo, tudo dependendo do destinatário da mercadoria."

2. Diante do exposto, cita a Decisão Normativa CAT 05/2009 e questiona se "nas operações com mercadorias classificadas em posições fiscais listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, de uso não automotivo, remetidas para estabelecimento comercial de máquinas e equipamentos agrícolas localizados em São Paulo, haverá a incidência da substituição tributária do ICMS?"

3. Inicialmente esclarecemos que a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000"), é aplicável na saída das mercadorias arroladas no Anexo único do referido protocolo e no § 1° do citado artigo, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor (Decisão Normativa CAT-5/2009).

4. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), incluídos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária instituída por esse dispositivo.

4.1 Salientamos que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade da Consulente (fabricante, que conhece as finalidades de uso para as quais cada produto foi concebido e fabricado).

5. Assim sendo, a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM, no § 1º desse artigo.

6. Para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

7. Desta forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade ("uso automotivo" e "uso não automotivo") são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (item A.2 da Decisão Normativa CAT 5-2009).

8. Assim, a Consulente, na condição de fabricante de "autopeças", ao vender esses produtos a contribuintes paulistas, deve reter o imposto antecipadamente por Substituição Tributária, conforme previsto no Protocolo ICMS 41/2008 (inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000), sendo que a destinação (uso automotivo ou não automotivo) dada pelo comerciante (adquirente) é irrelevante.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0