Você está em: Legislação > RC 24065/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24065/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.065 18/08/2021 19/08/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <p>ICMS – Venda e instalação de mercadorias – Adquirente não contribuinte do imposto.</p> <p> </p> <p>I. Perante a legislação do ICMS, é regular a venda de mercadorias a não contribuinte do imposto, seguida ou não de sua instalação no local do adquirente pelo vendedor, desde que a operação seja feita com a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125 do Regulamento do ICMS e em observância às demais disposições da legislação.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24065/2021, de 18 de agosto de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2021EmentaICMS – Venda e instalação de mercadorias – Adquirente não contribuinte do imposto. I. Perante a legislação do ICMS, é regular a venda de mercadorias a não contribuinte do imposto, seguida ou não de sua instalação no local do adquirente pelo vendedor, desde que a operação seja feita com a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125 do Regulamento do ICMS e em observância às demais disposições da legislação. Relato1. A Consulente, empresa individual dedicada às atividades de “outras obras de acabamento de construção” (CNAE 43.30-4/99), comércio varejista de vidros (CNAE 47.43-1/00) e “comércio varejista de materiais de construção não especificado anteriormente” (CNAE 47.44-0/05), relata que tem como cliente uma associação religiosa com inscrição estadual em situação baixada exclusivamente no Estado. Na condição de consumidora final, essa associação comprou espelhos da Consulente, que também irá instalá-los no local ocupado pela associação. A Consulente, então, pergunta se essa venda realmente pode ser feita, considerando a situação peculiar da compradora e diante da existência de outras associações religiosas que mantêm inscrição estadual ativa. Interpretação2. Tipicamente, a baixa da inscrição estadual exclusivamente no Estado informa que uma pessoa jurídica, até então contribuinte do ICMS, não mais pratica, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações dos serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação, embora ainda continue a exercer atividades não tributadas pelo ICMS. 3. A venda de mercadorias a não contribuinte do ICMS, como é o caso de associações religiosas que não promovem operações tributadas pelo imposto, é operação regular perante a legislação tributária estadual, contanto que feita com a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125 do Regulamento do ICMS e em observância às demais disposições da legislação. 3.1. Acerca do assunto de as associações religiosas serem ou não consideradas contribuintes e/ou estarem albergadas pela imunidade religiosa, recomenda-se à leitura das Respostas à Consulta 1640/2013, 2841/2014, 11581/2016, 21834/2020 e 23102/2021, dentre outas, disponíveis em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx. 4. Com efeito. a mesma conclusão se aplica se, além da venda das mercadorias, o próprio vendedor se encarregar de instalá-las no local ocupado pelo comprador, seja este contribuinte ou não do ICMS. Nessas situações, todavia, há de se atentar a que o valor cobrado a título de instalação e montagem integra a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 38, § 1º, item 5 do RICMS/2020. 5. Com essas orientações, considera-se dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário