RC 24066/2021
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07/05/2022 21:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24066/2021, de 16 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com implantes e próteses na forma do Ajuste Sinief 11/2014 – CFOPs aplicáveis.

 

I. Na hipótese de operação regida pelas regras do Ajuste Sinief 11/2014, a remessa de implantes e próteses a hospitais ou clínicas, para utilização em ato cirúrgico, será feita com a emissão de NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação a expressão "Simples Remessa" e fazendo uso do CFOP 5.917/6.917 (“Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”), em virtude de inexistir CFOP mais específico para a operação.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária cujas atividades enquadram-se no CNAE 46.45-1/01 (“comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”), promove remessas internas ao estado de São Paulo de produtos médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais e clínicas.

2. A Consulente cita o Ajuste Sinief 11/2014, que prevê regime especial nas remessas de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais e clínicas, e afirma que ele não estabelece por quais Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP) devem ser realizadas as remessas dos materiais às clínicas e hospitais. Declara que tem conhecimento do teor das Respostas às Consultas Tributárias 22840/2020, 15004/2017 e 5663/2015, pelas quais este órgão consultivo orientou os consulentes emitir os documentos fiscais das operações de remessa inicial dos materiais pelos CFOPs de consignação mercantil (5.917/6.917 – “Remessa de mercadorias em consignação mercantil ou industrial”), haja vista a ausência de CFOP mais específico para as operações de que trata o Ajuste Sinief 11/2014 e, ainda, a similaridade das operações descritas no referido Ajuste com as realizadas pelo regime de consignação mercantil tradicional. Sem prejuízo da orientação de uso dos mencionados CFOPs, as respostas recomendavam que, como natureza da operação de remessa original dos materiais aos hospitais ou clínicas, o remetente deveria registrar “Simples Remessa”, de acordo com a cláusula primeira, § 2º, inciso II, do Ajuste Sinief 11/2014.

3. Por fim, a Consulente questiona quais são os corretos CFOPs a serem utilizados na escrituração das operações de remessa em consignação de mercadorias a hospitais e clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014 – se 5.917/6.917 ou 5.949/6.949.

 

Interpretação

4. Esta resposta adotará a premissa de que as operações promovidas pela Consulente, que remete materiais médico-hospitalares a hospitais e clínicas, para utilização em ato cirúrgico, ocorre nas hipóteses em que é aplicável o Ajuste Sinief 11/2014.

5. Conforme é do conhecimento da Consulente, este órgão consultivo, em outras oportunidades (Respostas às Consultas Tributárias 22840/2020, 19618/2019, 17705/2018 e 5663/2015, entre outras), já expôs que a consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que este efetue a venda das mercadorias a terceiros. Nessa medida, as regras tributárias reservadas às operações de consignação mercantil não podem ser adotadas quando a operação for realizada com hospitais e clínicas que, em princípio, não comercializam tais mercadorias, mas as utilizam no bojo da prestação de serviços médico-hospitalares.

6. O Ajuste Sinief 11/2014 estabeleceu um regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares destinados à utilização em atos cirúrgicos por hospitais ou clínicas, em procedimento que apresenta similaridades com as regras já existentes aplicáveis às operações de consignação mercantil, motivo pelo qual este órgão consultivo tem entendido que, por inexistirem códigos mais específicos entre os atualmente existentes, devem ser utilizados os CFOPs correspondentes às operações de consignação mercantil. É importante frisar, contudo, que o referido regime especial é aplicável apenas às operações com “implantes e próteses médico-hospitalares” (observadas as demais disposições do Ajuste), não se estendendo a outros produtos não especificados nessa norma, ainda que sejam utilizados em procedimentos cirúrgicos.

7. Dessa forma, com base nas regras dispostas na cláusula primeira do Ajuste Sinief 11/2014, para a remessa de implantes e próteses, a Consulente (remetente) deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação a expressão “Simples Remessa”, uma vez que esse campo é de livre digitação. No campo “Informações Complementares”, preencher com a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”.

8. Registra-se que a natureza da operação e o CFOP são campos distintos da NF-e. A natureza da operação apresenta uma única ocorrência por NF-e (no grupo “NF-e” de “Dados da NF-e”), ao passo que o CFOP apresenta uma ocorrência para cada produto (em “Produtos e Serviços da NF-e”). Desse modo, o campo “natureza da operação” recebe informações tais como: venda, compra, transferência, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), etc., conforme previsto na alínea “i” do inciso I do artigo 19 do CONVÊNIO S/N°, de 15/12/1970. Pela perspectiva do campo CFOP, a origem da informação é indicada na tabela de CFOP (Anexo V do RICMS/2000).

9. Assim, de forma detalhada, quanto à natureza das operações e aos CFOPs a serem aplicados, deverão ser utilizados pela Consulente (ou por qualquer outro contribuinte que efetue o mesmo tipo de comercialização) os seguintes:

9.1. Na remessa do material, a Nota Fiscal de saída terá por natureza da operação a expressão “Simples Remessa” e os CFOPs 5.917 ou 6.917 (“Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”).

9.2. No retorno (simbólico) do material aplicado no ato cirúrgico, a Nota Fiscal de entrada, quando emitida, terá por natureza da operação a expressão “Devolução Simbólica” e os CFOPs 1.919 ou 2.919 (“Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”).

9.3. A Nota Fiscal de venda terá por natureza da operação a expressão “Venda” e os CFOPs 5.114 ou 6.114 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”).

10. Com essas informações, considera-se respondida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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