RC 24069/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24069/2021, de 01 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2021

Ementa

ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão utilizadas na embalagem do produto final.

 

I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias, como embalagens do produto final, podem ser consideradas material de utilização direta na produção.

 

II. Quando as caixas de papelão são classificadas como material de utilização direta na produção, o contribuinte pode se creditar do ICMS pago na entrada.

 

III. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme disposto no artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o § 3º desse artigo e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 10.81-3/02, exerce a atividade de “torrefação e moagem de café”, apresenta dúvida em relação ao aproveitamento do imposto incidente na aquisição de caixas de papelão empregadas no acondicionamento dos produtos para venda a seus clientes atacadistas e varejistas.

 

2. Informa ter obtido resposta à indagação anterior por meio da Resposta à Consulta nº 23382/2021. Acrescenta que passou a aproveitar o crédito do imposto incidente nas operações de aquisição das embalagens que compõem os produtos fabricados a partir da resposta da consulta, entretanto, agora apresenta dúvida com relação às aquisições anteriores à formulação daquela consulta.

 

3. Ao final, indaga se é permitido o crédito do imposto não utilizado anteriormente decorrente da aquisição das embalagens para ser compensado em meses futuros ou reembolsados e, em caso positivo, como deve proceder para pleitear o crédito.

 

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que essa resposta será dada em complemento à Resposta à Consulta nº 23382/2021 (RC 23382/2021), de autoria da própria Consulente, na mesma situação fática anteriormente apresentada, se restringindo, portanto, à hipótese em que a embalagem acondicionará o produto final, caixas contendo 20 unidades de pacote de 500 gramas de café, não retornando ao estabelecimento da Consulente, e não se destinando exclusivamente ao transporte da mercadoria.

 

5. Abaixo reproduzimos trechos da RC 23382/2021, para evitar repetições desnecessárias:

 

“5. Posto isso, cabe reproduzir parcialmente o artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

(...)”.

 

6. Conforme a alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, qualquer operação que importe em alteração do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, é considerada industrialização. Observa-se, ainda, na mesma alínea, que constituem uma exceção à regra, as embalagens que se destinam, apenas, ao transporte da mercadoria.

 

7. Desta forma, as caixas de papelão utilizadas para acondicionamento da mercadoria, que integrem, assim, o seu produto final, conforme relatado no item 4, podem ser classificadas como insumo.

 

8. Por fim, no caso de as caixas de papelão integrarem o produto final, tendo, assim, participado diretamente do processo produtivo, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito do ICMS, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, em razão de suas operações de saída regularmente tributadas.(...)”

 

6. Acrescente-se, em vista da indagação trazida à análise, que o crédito, se admitido, ou seja, caso observe integralmente a RC 23382/2021, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme disposto no artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o § 3º desse artigo e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

 

7. Quanto ao crédito extemporâneo, se admitido, devem ser seguidas as orientações do inciso VI da Decisão Normativa CAT-01/2001:

 

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”

 

8. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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