RC 24077/2021
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07/05/2022 21:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24077/2021, de 24 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com pneumáticos e câmaras de ar – Convênio ICMS 102/2017.

 

I. Na remessa interestadual de pneus e câmaras de ar que se encontram arrolados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista exclusivamente atacadista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do destinatário paulista, nos termos do Convênio ICMS 102/2017 c/c Convênio ICMS 142/2018 e § 1º do artigo 264 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (CNAE 46.63-0/00), afirma que possui filial estabelecida no Estado de Santa Catarina e que pretende abrir outro estabelecimento filial neste Estado de São Paulo.

 

2. Cita o Convênio ICMS 102/2017 e o Convênio ICMS 142/2018, bem como o inciso III do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e expõe seu entendimento de que nas transferências interestaduais com pneumáticos e câmaras de ar promovidas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto nos referidos Convênios.

 

3. Diante do exposto, questiona se poderia efetuar a transferência interestadual de mercadorias de sua filial em Santa Catarina para a filial atacadista paulista sem o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, recolhendo o ICMS-ST na saída da mercadoria de seu estabelecimento paulista com destino a outro contribuinte paulista.

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalvamos que, como a Consulente não deixa claro em seu relato, adotaremos como premissa que a filial paulista da Consulente se caracterizará tão somente como estabelecimento atacadista, não exercendo a atividade de comércio varejista.

 

5. Posto isso, quanto às regras relativas ao regime de substituição tributária em operações interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, registramos que, se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que possui acordo com o Estado de São Paulo, atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, será ele próprio o substituto tributário. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento por substituição tributária decorre do referido acordo e do artigo 310, inciso II, do RICMS/2000.

 

6. No que se refere especificamente à substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o Convênio ICMS 102/2017 assinado pelos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, entre outros, determina em sua cláusula primeira a adoção pelos Estados e Distrito Federal da substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, nos termos desse convênio.

 

7. Por sua vez, o Convênio ICMS 142/2018, em sua cláusula oitava estabelece que o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

 

8. Todavia, o inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 determina que o regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

 

9. Nesse mesmo sentido, referente à legislação de destino, o inciso III e o § 1º, ambos do artigo 264 do RICMS/2000, dispõe:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

 

(...)

 

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.”

 

10. No caso em análise, caracterizando-se o estabelecimento paulista da Consulente exclusivamente como comércio atacadista, conclui-se que é aplicável a exceção prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e no “caput” do artigo 264 do RICMS/2000, em vista da ressalva mencionada no inciso III deste artigo.

 

11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na remessa interestadual de pneus e câmaras de ar que se encontram arrolados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista exclusivamente atacadista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do destinatário paulista, nos termos do Convênio ICMS 102/2017 c/c Convênio ICMS 142/2018 e § 1º do artigo 264 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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