RC 24079/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24079/2021, de 12 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021

Ementa

ICMS – Óleo de abacate - Óleo de gergelim – Redução da base de cálculo.

 

I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01) e apresenta dúvida relativa à aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

2. Informa que:

 

2.1. importa pelo Estado de São Paulo, para futura comercialização: (i) óleo de abacate, classificado no código 1515.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), refinado ou extra virgem, em embalagens de 250 ml próprias para o consumo; e (ii) óleo de gergelim, classificado no código 1515.50.50 da NCM, refinado, extra virgem, torrado ou não (óleo de gergelim, refinado, branqueado, desodorizado e “invernizado”), em diversas embalagens como tambores, contentores, garrafas, próprio para o consumo humano, podendo o seu cliente porcionar o produto antes de vendê-lo ao consumidor final.

 

2.2. realiza a venda dos citados produtos para indústrias localizadas em São Paulo e tem aplicado a redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% nas saídas internas desses óleos vegetais, de acordo com o previsto no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

3. Cita o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e entende que os produtos mencionados no subitem 2.1 se enquadram na descrição prevista nesse inciso, implicando a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, desde que atendidas as condições impostas na norma, independente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos.

 

4. Isso posto, indaga, em relação a esses produtos, se é aplicável a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000, nas seguintes situações:

 

4.1. na importação pelo Estado de São Paulo;

 

4.2. quando destinados a contribuintes da indústria alimentícia;

 

4.3. quando destinados a contribuintes que utilizarão esses produtos para a fabricação de cosméticos (como cremes faciais, emulsões de limpeza e cremes para o corpo), assim como adjuvante em vacinas de uso veterinário e aplicações em produtos de uso veterinário (cosméticos para animais).

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6. Observamos que o óleo de gergelim está classificado no código 1515.50.00 da NCM, o qual se refere a “óleo de gergelim e respectivas frações”. Não obstante, a Consulente afirma classificá-lo no código 1515.50.50 da NCM.

 

6.1 Assim, considerando que não restou claro, pela descrição e respectiva classificação no código da NCM, se a mercadoria a que se refere a presente consulta é, de fato, “óleo de gergelim” ou outra mercadoria, a presente resposta será dada apenas em tese.

 

7. Posto isso, reproduziremos o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

 

(...)

 

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.”

 

(...)”

 

8.   Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

 

9. Os produtos trazidos à análise óleo de abacate”, classificado no código 1515.90.90 e “óleo de gergelim", classificado no código 1515.50.00 da NCM, segundo relato, são “óleos vegetais comestíveis”. Assim, na hipótese de esse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

 

10. Dessa forma, respondendo objetivamente às questões apresentadas, desde que satisfeitas as condições previstas no § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo às operações internas (o que inclui as importações), envolvendo os produtos óleo de abacate, classificado no código 1515.90.90 da NCM e o óleo de gergelim, classificado no código 1515.50.00 da NCM, refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, adquiridos pela Consulente para revenda, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), independentemente da destinação a ser dada por parte dos seus adquirentes.

 

11. Frisamos que a alíquota aplicável às operações internas com os referidos produtos é de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece o artigo 52, inciso I do RICMS/2000, sobre a base de cálculo reduzida, conforme artigo 3º, inciso IV do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7 % (sete por cento).

 

12. Relativamente ao relatado no subitem 2.2, reproduzimos o artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

 

(...)”.

 

13. Dentre os dois dispositivos de mesma hierarquia, artigos 3º e 39, ambos, do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente deve aplicar aquele que lhe for mais benéfico. Entretanto, nas operações de importação, não poderá ser utilizada a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, sendo restrita às saídas internas realizadas por fabricante ou atacadista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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