Você está em: Legislação > RC 24080/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24080/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.080 10/08/2021 11/08/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <p>ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 - Isenção.</p> <p> </p> <p>I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.</p> <p> </p> <p>II. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:53 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24080/2021, de 10 de agosto de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 - Isenção. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. II. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.Relato 1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente”, de código 46.23-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que está analisando a possibilidade de abertura de uma filial no Estado de São Paulo, e que está em dúvida quanto à tributação na venda dentro do Estado, de adubos (esterco animal), de código de classificação 3101.00.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Cita o inciso IX, do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, e as alterações efetuadas pelo Decreto 65.254/2021, para questionar se terá isenção na venda interna do seu produto, adubo de origem de esterco animal, até 31/12/2022. Interpretação 3. Inicialmente, por oportuno, transcrevemos o caput e o inciso IX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (...) IX - esterco animal; (...)" 4. Com efeito, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 5. Entretanto, em 15/01/2021, foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 7. Posto isso, observe-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. 8. Desse modo, caso o produto a ser comercializado pela filial da Consulente esteja listado no inciso IX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com adubos de origem em esterco animal, desde que utilizados como insumo agropecuário, terão a isenção integral até 31/12/2022 (§ 5º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário