RC 24082/2021
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07/05/2022 21:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24082/2021, de 05 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e.

I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 246.92-3/00), relata que adquire produtos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, entretanto em determinadas situações os documentos fiscais emitidos não descrevem exatamente o produto adquirido.

2. Exemplifica a situação da seguinte forma: adquiriu o produto “camarao art - 6,5 dourado 3 uni”, mas na Nota Fiscal a mercadoria foi descrita como “camarao art - 6,5 cm chá 3 uni”. Ainda que possuam o mesmo código 9507.90.00 da NCM, eles têm código de estoque informados pelo fornecedor diferentes.

3. Acrescenta que o fornecedor lhe informou que o produto correto foi enviado (“cor dourada”) e que apenas a Nota Fiscal foi emitida com a descrição incorreta do produto (“cor chá”).

4. Expõe que, tendo em vista que ainda não houve a circulação da mercadoria, solicitou o cancelamento do documento fiscal e a emissão de outro com as informações corretas, entretanto o fornecedor entende que pode utilizar a Carta de Correção nesse caso, já que não haveria mudança na tributação da operação.

5. Com base nas regras do registro 0200 constantes do manual do SPED Fiscal bem como na Cláusula primeira do Ajuste Sinief 01/2007 (que dispõe sobre a utilização da Carta de Correção), discorda do entendimento de seu fornecedor sobre a possibilidade de se utilizar a Carta de Correção nessa situação, tendo em vista que as regras do registro 0200 do SPED determinam a não duplicação ou não reutilização do código do estoque. Diz que o seu fornecedor argumenta que é optante pelo Simples Nacional e, por isso, não está obrigado à entrega do SPED Fiscal.

6. Por fim, solicita esclarecimento a respeito dessa situação.

Interpretação

7. Primeiramente, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

8. No caso relatado pela Consulente, não está claro se já foi dada a saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor, caso não tenha ocorrido a saída dessa mercadoria, pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, observadas as condições previstas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

9. De todo modo, considerando o relato da Consulente, entende-se que, na questão apresentada, trata-se de mero erro no preenchimento do código e da descrição do produto na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da Consulente.

10. Isso posto, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica:

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)”.

11. Desta forma, assumindo que os produtos que a Consulente menciona em seu relato apresentam os mesmos valores referentes à operação de venda e possuem a mesma condição de tributação, e desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, a Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, corrigindo o código e a descrição dos produtos, observadas as restrições definidas no artigo § 1° do 19 da Portaria CAT 162/2008.

12. Importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica- CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

13. Ademais, cumpre destacar que, em sua escrituração, o destinatário deve registrar o produto com uma descrição que melhor identifique o produto, sendo vedadas descrições diferentes para o mesmo item ou descrições genéricas, conforme é possível verificar nas observações relativas ao Registro 0200 (Tabela de Identificação do Item - Produto e Serviços) no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI (Versão 3.0.6).

14. Por fim, convém informar que dúvidas a respeito do preenchimento dos campos da EFD ICMS/IPI devem ser encaminhadas ao “Fale Conosco” da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0