RC 24086/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24086/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Produtor rural - Contratação de serviço de transporte - Documento hábil.

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista.

II. O ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto.

III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que realiza a aquisição de insumos agropecuários e gado bovino para engorda em operações internas e interestaduais, sendo tais mercadorias transportadas por terceiro não optante pelo simples nacional.

2. Acrescenta que, nas operações interestaduais, há situações em que o imposto é recolhido antecipadamente por “GNRE e DAR”. Nesse contexto, expõe que no Estado do Mato Grosso do Sul, por exemplo, a guia de recolhimento do imposto devido pela prestação do serviço de transporte é emitida em nome do produtor rural vendedor de gado, enquanto a guia referente ao imposto sobre o serviço de transporte dos insumos é emitida em nome do transportador. Já no caso do Estado de Goiás, afirma que o recolhimento antecipado do imposto sobre a aquisição do gado e sobre serviço de transporte é feito conjuntamente na mesma guia. Em outras situações há a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e com destaque do ICMS.

3. Com fundamento no artigo 61 do RICMS/2000 e nas respostas às consultas nº 4291/2014 e nº 17722/2018, argumenta que o tomador do serviço de transporte tem o direito de creditar-se do imposto incidente na operação de aquisição dessas mercadorias, tendo em vista que tais operações são tributadas (operação interestaduais), diferidas (operação interna – artigo 364 do RICMS/2000) e isentas com manutenção do crédito (artigo 102, parágrafo único, Anexo I, do RICMS/2000).

4. Nessa situação, indaga se é possível ao produtor rural, tomador do serviço de transporte prestado por não optante pelo simples nacional:

4.1. se creditar do imposto sobre a prestação do serviço de transporte do gado bovino adquirido em operações internas isentas com manutenção do crédito ou com o ICMS diferido;

4.2. se creditar do ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte e recolhido antecipadamente por GNRE emitida em nome do produtor remetente em operação interestadual;

4.3. se creditar do ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte recolhido antecipadamente em GNRE única, emitida para recolhimento do imposto sobre essa prestação e sobre operação de venda do gado bovino;

4.4. se creditar do ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte recolhido antecipadamente em GNRE emitida em nome do transportador em operação interestadual de aquisição de insumos agropecuários.

Interpretação

5. De início, esclareça-se que, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).

5.1. Nesse sentido, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares do ente tributante no qual a prestação do serviço é iniciada quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita no Estado de São Paulo.

6. Por sua vez, quanto ao crédito relativo a essa prestação de serviço de transporte interestadual, dispõem os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, o seguinte:

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).”

7. Em consonância com o preceituado nesses artigos, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

8. A respeito da prestação do serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo, convém ressaltar que o § 6º do artigo 316 do RICMS/2000 prevê que o tomador paulista, produtor rural, está dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto (inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição), situação na qual a empresa contratada, transportadora de outro Estado, deve efetuar o recolhimento do imposto, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000. Ao tomador caberá reter a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, devendo conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000.

9. Nesse sentido, salienta-se que, de acordo com o artigo 462 do RICMS/2000, em tal hipótese, a transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, que efetuou o recolhimento por guia, está dispensada da emissão de conhecimento de transporte no momento do início dessa prestação, devendo, contudo, observar o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/2000.

10. Sendo assim, é a guia de recolhimentos especiais, emitida nos exatos termos da legislação paulista (artigo 115 do RICMS/2000), que servirá como comprovante para o crédito do imposto. Portanto, a guia será o documento fiscal hábil para a comprovação do crédito do imposto, sendo que, dentre outros dados, nela deverão constar: (i) o preço do serviço; (ii) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; (iii) a alíquota aplicável; e (iv) o valor do imposto.

11. Feitas essas considerações, entende-se que o ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada (inclusive se o imposto for diferido) ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto.

12. Ademais, considerando que cabe ao Estado onde se inicia a prestação de serviço de transporte em comento (MS e GO) disciplinar os aspectos tributários dessa prestação, notadamente no que diz respeito aos procedimentos e formas de pagamento do imposto e a emissão dos documentos fiscais, não é possível responder a priori se o Consulente pode se creditar com base nos documentos fiscais emitidos por conta da prestação de serviço de transporte iniciada nesses Estados.

13. Dessa forma, na condição de produtor rural, o qual deve se utilizar do sistema e-CredRural para o gerenciamento de seus créditos do ICMS (Portaria CAT-153/2011), cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 dessa Portaria, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

14. Assim, o Consulente deverá apresentar os documentos comprobatórios da operação praticada e/ou do serviço tomado via e-CredRural ou, havendo dificuldade técnica/operacional, no posto fiscal a que está vinculado, para que seja devidamente comprovado o seu direito ao crédito do imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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