RC 2408/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2408/2013, de 30 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO – MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMO DE BORDO EM EMBARCAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS.

 

I. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte substituído destinada a consumo de bordo em embarcações (consumidor final), a obrigação de recolher o complemento do valor do imposto retido a menor pelo substituto tributário, aplica-se (i) na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000, o que não ocorre atualmente com as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, ou (ii) no caso de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço – a majoração da carga tributária decorre, por exemplo, de alteração de alíquota nas operações internas com a mercadoria (artigo 265, I e II, do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.239/2009 - efeitos desde 23/12/2008).

 


Relato

 

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

 

“A consulente atua no ramo de Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, no segmento de fornecimento de mercadorias (alimentos e produtos diversos) para consumo a bordo a navios, tanto de carga como de passageiros, nacionais e internacionais. No desempenho de suas atividades, comercializa produtos sujeitos a diferentes tipos de incidência do ICMS e principalmente produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, tanto antigos como os atuais, introduzidos no RICMS/00-SP através dos artigos 313-A até 313-Z20.

Ao realizar vendas de produtos enquadrados no regime de substituição tributária, a clientes localizados dentro do São Paulo (vendas internas), não desta ICMS na nota fiscal, mas, sempre que o valor da venda for superior ao da base de cálculo estabelecida para o produto em substituição tributária, apura e recolhe valores de ICMS sobre a diferença positiva entre o referido valor de venda e a respectiva base de cálculo para substituição tributária.

 

Tal ocorre em razão da complementação de recolhimento disciplinada no inciso II do artigo 265 do RICMS/00-SP, uma vez que entende que tais operações, apesar de não se enquadrarem no inciso I do mesmo artigo, em razão do governo não tabelar preços de mercadorias, enquadram-se no referido inciso II, pois, sabendo que o valor de venda supera o valor total de aquisição de determinado produto adquirido, o qual já contempla o percentual de margem de valor agregado, tal diferença positiva entre preço e IVA constituiria “majoração de carga tributária” ensejando a complementação do recolhimento do tributo.

“Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando:

 

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;

 

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.”

 

A consulente então pergunta:

 

“É correto seu entendimento de que a venda com valor superior ao valor com a MVA ou IVA caracteriza  a “majoração da carga tributária”, descrita no inciso II do artigo 265 do RICMS/00, ensejando, portanto, o recolhimento complementar sobre a diferença positiva entre o preço praticado e a MVA (IVA)?”

 

 

Interpretação

 

2. Observamos, inicialmente, que o Decreto n° 54.239/2009, com efeitos desde 23/12/2008, modificou a redação do  artigo 265 do RICMS/2000, para prever, em seu inciso I, que “o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A”.

 

3. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária disciplinada nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000 (em outras palavras, a base de cálculo não é o preço final a consumidor tabelado pelo governo), logo, desde 23/12/2008 (data da produção de efeitos da atual redação do inciso I artigo 265 do RICMS/2000), o contribuinte substituído somente tem a obrigação de recolher complemento do valor do imposto retido a menor, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, na hipótese de superveniente redução ou majoração da carga tributária (inciso II do artigo 265 do RICMS/2000).

 

4. Esclarecemos que o IVA-ST aplicável às mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000.

 

5. Sendo assim, não está correto o entendimento da Consulente no sentido de que “a diferença positiva entre preço e IVA constituiria ‘majoração de carga tributária’ ensejando a complementação do recolhimento do tributo” (a majoração da carga tributária decorre, por exemplo, de alteração da alíquota nas operações internas com a mercadoria).

 

6. Em conclusão, informamos que nas operações de saída de seu estabelecimento de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, a Consulente, na condição de substituída, deve emitir as notas fiscais de venda sem o destaque do imposto, conforme prevê o artigo 274 do RICMS/2000, e, desde 23/12/2008, data dos efeitos do Decreto 54.239/2009, que alterou a redação do inciso I do artigo 265 do RICMS/2000, quando o valor da operação final com as mercadorias for maior que a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, não haverá valor a ser complementado, a não ser que ocorra superveniente majoração da carga tributária nas operações relacionadas com referidas mercadorias (artigo 265, inciso II, do RICMS/2000), lembrando que não se considera majoração da carga tributária a diferença positiva entre preço final praticado e o IVA-ST aplicável à mercadoria, conforme exposto nos itens 4 e 5 precedentes.

 

7. Caso a Consulente tenha procedido em desacordo com a legislação nas operações com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de obter orientação relativa aos procedimentos necessários para regularizar a situação.

 

8. Por fim, a título informativo, lembramos que, com relação à saída de mercadoria para consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumpridas as condições cumulativas que constam no item 2 do §1º do artigo 7º do RICMS/2000, aplica-se a não incidência do ICMS:

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

 

(...)

 

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

 

(...)

 

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

 

(...)

 

2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:

 

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

 

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

 

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

 

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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