RC 24095/2021
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07/05/2022 21:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24095/2021, de 16 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2021

Ementa

ICMS - Venda para entrega futura – Pagamento e emissão de Nota Fiscal referente ao faturamento em 1993 - Entrega promovida para atender ordem judicial em 2021 - Valor da operação – Crédito.

I. O valor da operação consignado na Nota Fiscal deverá ser aquele efetivamente pago pelo contribuinte à época, devidamente convertido para a moeda atual, não se admitindo qualquer modalidade de atualização monetária.

II. O contribuinte somente pode se creditar do valor nominal do imposto destacado no documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 47.55-5/03), relata que realizou a compra de cobertores no ano de 1993, na modalidade de venda para entrega futura (“CFOP 599”, sem destaque do ICMS”).

2. Expõe que o pagamento foi devidamente realizado em moeda da época (“cruzeiro e cruzeiro real”), mas não houve a entrega das referidas mercadorias pelo fornecedor. Acrescenta que, por isso, foi feito um pedido judicial para garantir a entrega.

3. Relata que, após decisão judicial favorável ao pleito, a empresa fornecedora emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda com data do mês de maio de 2021, consignando valores unitários das mercadorias que estariam muito abaixo de seu valor atual de mercado, por exemplo, “R$ 0,08450 (Oito Centavos de real)”.

4. Diante dessa situação, indaga como deve proceder para atualizar o valor unitário dessas mercadorias de maneira que possa aproveitar o crédito do imposto, considerando que a venda será realizada pelo preço de mercado atual.

Interpretação

5. O artigo 129 do RICMS/2000 dispõe que:

Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

2 - o destaque do valor do imposto;

3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

(...)”

6. Primeiramente, é preciso atentar que, pela regra prevista no artigo 2º, I, do RICMS/2000, a incidência do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, sendo este o momento em que a Nota Fiscal com destaque do imposto, se for o caso, deve ser emitida.

7. A faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento e, como este não coincide com a saída da mercadoria, essa emissão deve ser realizada sem o destaque do imposto.

8. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000), devendo ser informado na Nota Fiscal emitida o valor da operação, que corresponde ao valor total efetivamente pago pela aquisição dos produtos na época.

9. Ademais, nota-se que se houver reajuste contratual do preço da mercadoria, tal situação deverá ser refletida no valor da operação consignada na Nota Fiscal nos termos do artigo 129, §1º, item 1, do RICMS/2000, transcrito acima.

10. Registre-se, ainda, que a norma não estabelece prazo para a entrega decorrente de venda para entrega futura, sendo as datas de pagamento antecipado e entrega acertadas por acordo comercial entre as partes.

11. Portanto, tendo em vista que na situação apresentada, conforme relato, não houve ajuste de preço em relação ao valor desembolsado pela Consulente em 1993, entende-se que o valor da operação consignado na Nota Fiscal deverá ser aquele efetivamente pago pela Consulente à época, devidamente convertido para a moeda atual, não se admitindo qualquer modalidade de correção monetária.

12. Desse modo, conforme artigo 59 do RIMCS/2000, a Consulente somente pode se creditar do valor nominal do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente, que deve indicar a alíquota aplicável à mercadoria vendida e, como base de cálculo, o valor da operação nos termos explicitados acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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