RC 24096/2021
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07/05/2022 21:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24096/2021, de 28 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/07/2021

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de papel e papelão.

 

I. O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial, independentemente de destinar-se a industrialização ou a posterior saída.

 

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, afirma que pretende começar a prestar serviços para outras empresas, na modalidade de industrialização por encomenda de recuperação de materiais, incluindo a CNAE 38.39-4/99 (Recuperação de materiais não especificados anteriormente) entre suas atividades secundárias.

 

2. Cita que o inciso III do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina a interrupção do diferimento nas operações com resíduos de papel e papelão na entrada dessas mercadorias em estabelecimento industrial.

 

3. Questiona se, pelo fato da inclusão da referida CNAE secundária, que a Consulente entende que passa a se enquadrar como estabelecimento industrial, poderia permanecer efetuando saídas internas de sucatas de papel e papelão ao abrigo do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, ou se o diferimento seria encerrado no momento da entrada das sucatas em seu estabelecimento.

Interpretação

4. No que tange aos resíduos de materiais compreendidos no caput do artigo 392 do RICMS/2000, esclarecemos que, por não haver qualquer ressalva nesse dispositivo, a interrupção do diferimento ocorre na entrada da sucata no estabelecimento industrializador, independente da destinação que será dada à mercadoria adquirida (industrialização ou comercialização).

 

5. Ou seja, mesmo que um contribuinte adquira sucatas com a finalidade de comercialização, sem sujeitá-las a qualquer processo industrial, considera-se interrompido o diferimento no momento da entrada em seu estabelecimento, dado sua natureza industrial. Inclusive, ainda que esse contribuinte receba as mercadorias acompanhadas de nota fiscal emitida pelo remetente, por se tratar de hipótese de emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente estabelecimento industrial, conforme prevê o § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, deverá proceder conforme prescrito no citado dispositivo regulamentar, ou seja, emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição, devendo, ainda, efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos termos do item 4 do mesmo § 1º. 

 

6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, na hipótese de seu estabelecimento se caracterizar como um estabelecimento industrial, a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores com sucatas  de papel e papelão ocorrerá na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, conforme determina o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, independente da destinação que será dada à mercadoria adquirida.

 

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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