RC 24098/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24098/2021, de 04 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2021

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigos 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes.

 

I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que atendidas às demais condições nele impostas.

Relato

1.                    A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), relata que a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) é aplicável para os açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2.                    Tendo em vista que comercializa produtos classificados no código 1704.90.20 da NCM, tais como caramelos, confeitos, dropes, e produtos semelhantes, indaga se esses produtos se enquadrariam como produtos de confeitaria do capítulo 17 da NCM e se a citada redução de base de cálculo é aplicável às saídas internas desses produtos.

Interpretação

3.                    Preliminarmente, frise-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

4.                    Posto isso, transcrevemos abaixo trechos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

(...)

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)”

 

5.                    Prosseguindo, transcrevemos o teor da posição 1704 da NCM:

 

“1704     - PRODUTOS DE CONFEITARIA SEM CACAU (INCLUINDO O CHOCOLATE BRANCO).

 

1704.10.00     - Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar

 

1704.90           - Outros

 

1704.90.10     - Chocolate branco                                                            

 

1704.90.20     - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

 

1704.90.90     - Outros”

                                                    

6.                    Conforme se verifica da posição 1704 da NCM, acima transcrita, os caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes, que não contenham cacau em sua composição, encontram-se classificados no código 1704.90.20 da NCM.

 

7.                    Sendo assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada pela Consulente, informamos que a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes, classificados no capítulo 17 da NCM, desde que a Consulente preencha os demais requisitos previstos no referido artigo para fruição do benefício fiscal.

 

8.                    Nos termos do Comunicado CAT 7/2017, o benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 fica condicionado, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo, considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação do referido benefício, aquelas destinadas a consumidor final.

 

9.                    Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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