RC 2409/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2409/2013, de 22 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) – Revogação do item 4 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 do rol das “operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos” e inserção do item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 no rol das “operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos“ desde 01/Janeiro/2013 (Decreto Estadual 58.809/2012).

 

I. Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre o Estado de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos (interpretação com fulcro no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996).

 

II. Todavia, o adquirente paulista que receber estas mercadorias listadas no item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal neste Estado relativa a “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, apresenta questionamento em relação à sua filial localizada no Estado de Santa Catarina, a qual remete mercadorias para contribuintes paulistas, quanto à aplicação ou não da substituição tributária do Protocolo ICMS 115/2012, Anexo Único, item 4.

 

1.1 Assim, informa sobre as operações que pratica:

 

“Remetemos uma mercadoria de SC para o Estado de SP com o ICMS-ST recolhido de forma antecipada com base no Protocolo 115/2012 Anexo Único, item 4.

Neste item 4 consta a NCM 8415.90.00 porém a mesma foi suprimida e dividida em 3 novas NCMs: 8415.90.10, 8415.90.20 e 8415.90.90 de acordo com a Resolução Camex 69/2011.

Estes produtos faziam parte do art. 313-Z11, porém através do Decreto 58.809/2012 foram realocados no art. 313-Z19.”

 

2. Informa o entendimento de seus clientes (destinatários paulistas):

 

“Nosso cliente de SP alega que esta classificação não fazendo mais parte do artigo 313-Z11 não há como seguir o Protocolo 115/2012, pois não há sentido em seguir um protocolo que trata de MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS sendo que o produto faz parte da categoria de eletrônicos eletroeletrônicos e eletrodomésticos.”

 

3. Assim, indaga:

                                                      

“Devido a essa realocação do produto NCM 8415.9010 e 8415.9020 do artigo 313-Z11 para o artigo 313-Z19, devemos desconsiderar o Protocolo 115/2012 e não efetuar o recolhimento antecipadamente?”

 

 

Interpretação

 

4. De início, cabe-nos destacar que, via de regra, as alterações de classificação fiscal (Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH) não teriam o condão de alterar a aplicação de quaisquer dispositivos que determinem a aplicação da substituição tributária para determinado rol de produtos, com fulcro no artigo 606 do RICMS/2000 e Convênio ICMS-117/96 (“as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”).

 

4.1 Todavia, a presente resposta irá analisar a inserção de determinadas mercadorias (“máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20”) no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que trata das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, sem que o Protocolo ICMS 115-2012 (entre o Estado de Santa Catarina e São Paulo) que trata “operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos” tenha sido alterado.

 

5. Inicialmente cabe ressaltar que o item 4 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (“4 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00”) foi revogado e retirado do rol das “operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos” desde 01/Janeiro/2013 (Decreto Estadual 58.809/2012). Por sua vez, o item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (“70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20”) foi inserido no rol das “operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos“ desde 01/Janeiro/2013 pelo mesmo dispositivo (Decreto Estadual 58.809/2012).

 

5.1 Também, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996 “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. Deste modo, concluí-se que enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre o Estado de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos.

 

5.2 Portanto, no momento, o adquirente paulista que receber estas mercadorias listadas no item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças) de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000:

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

 

(...)”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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