Você está em: Legislação > RC 2409/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2409/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.409 22/01/2014 04/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p align="justify" jquery19109396777978760915="810"><span jquery19109396777978760915="811"><span size="3" jquery19109396777978760915="812">ICMS – Substituição Tributária – Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) – Revogação do item 4 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 do rol das “operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos” e inserção do item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 no rol das “operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos“ desde 01/Janeiro/2013 (Decreto Estadual 58.809/2012).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109396777978760915="813"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109396777978760915="814"><span jquery19109396777978760915="815"><span size="3" jquery19109396777978760915="816">I. Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre o Estado de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos (interpretação com fulcro no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996).<o:p jquery19109396777978760915="817"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109396777978760915="818"><span jquery19109396777978760915="819"><span size="3" jquery19109396777978760915="820">II.<span jquery19109396777978760915="821"> Todavia, o adquirente paulista que receber estas mercadorias listadas no item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery19109396777978760915="822"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2409/2013, de 22 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) Revogação do item 4 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 do rol das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e inserção do item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 no rol das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos desde 01/Janeiro/2013 (Decreto Estadual 58.809/2012). I. Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre o Estado de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos (interpretação com fulcro no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996). II. Todavia, o adquirente paulista que receber estas mercadorias listadas no item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal neste Estado relativa a serviços combinados de escritório e apoio administrativo, apresenta questionamento em relação à sua filial localizada no Estado de Santa Catarina, a qual remete mercadorias para contribuintes paulistas, quanto à aplicação ou não da substituição tributária do Protocolo ICMS 115/2012, Anexo Único, item 4. 1.1 Assim, informa sobre as operações que pratica: Remetemos uma mercadoria de SC para o Estado de SP com o ICMS-ST recolhido de forma antecipada com base no Protocolo 115/2012 Anexo Único, item 4. Neste item 4 consta a NCM 8415.90.00 porém a mesma foi suprimida e dividida em 3 novas NCMs: 8415.90.10, 8415.90.20 e 8415.90.90 de acordo com a Resolução Camex 69/2011. Estes produtos faziam parte do art. 313-Z11, porém através do Decreto 58.809/2012 foram realocados no art. 313-Z19. 2. Informa o entendimento de seus clientes (destinatários paulistas): Nosso cliente de SP alega que esta classificação não fazendo mais parte do artigo 313-Z11 não há como seguir o Protocolo 115/2012, pois não há sentido em seguir um protocolo que trata de MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS sendo que o produto faz parte da categoria de eletrônicos eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 3. Assim, indaga: Devido a essa realocação do produto NCM 8415.9010 e 8415.9020 do artigo 313-Z11 para o artigo 313-Z19, devemos desconsiderar o Protocolo 115/2012 e não efetuar o recolhimento antecipadamente? Interpretação 4. De início, cabe-nos destacar que, via de regra, as alterações de classificação fiscal (Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH) não teriam o condão de alterar a aplicação de quaisquer dispositivos que determinem a aplicação da substituição tributária para determinado rol de produtos, com fulcro no artigo 606 do RICMS/2000 e Convênio ICMS-117/96 (as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos). 4.1 Todavia, a presente resposta irá analisar a inserção de determinadas mercadorias (máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20) no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que trata das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, sem que o Protocolo ICMS 115-2012 (entre o Estado de Santa Catarina e São Paulo) que trata operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos tenha sido alterado. 5. Inicialmente cabe ressaltar que o item 4 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (4 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00) foi revogado e retirado do rol das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos desde 01/Janeiro/2013 (Decreto Estadual 58.809/2012). Por sua vez, o item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20) foi inserido no rol das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos desde 01/Janeiro/2013 pelo mesmo dispositivo (Decreto Estadual 58.809/2012). 5.1 Também, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996 a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Deste modo, concluí-se que enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre o Estado de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos. 5.2 Portanto, no momento, o adquirente paulista que receber estas mercadorias listadas no item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças) de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000: Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008) I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (...) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário