RC 24105/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24105/2021, de 07 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2021

Ementa

ICMS – Decreto 65.718/2021 e Portaria CAT-42/2021 – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar – Isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

 

II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, desde que observadas as disposições previstas na legislação.

 

III. Em razão do disposto no artigo 8º, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, que prevê a aplicação das isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 para as operações realizadas por optante do Simples Nacional, se cumpridos os requisitos previstos na legislação, poderá ser aplicada às operações promovidas com as mercadorias listadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, a isenção neles previstas, em conformidade com o Decreto 65.718/2021, no período de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021, observada a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, prevista no Anexo Único da Portaria CAT-42/2021.

Relato

1.                   A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência à isenção de 60%, conforme Portaria CAT-42/2021, para estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021, para informar que revende mercadorias para essas entidades, situadas em todo o território nacional, para uso hospitalar, sendo que os destinatários estão questionando da aplicação da isenção, conforme Decreto nº 65.718/2021.

 

2.                    Questiona, conforme se depreende dos questionamentos apresentados, se em razão de sua condição de optante pelo Simples Nacional, poderá aplicar a referida isenção na situação exposta.

Interpretação

3.                    Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não informa as mercadorias que revende na situação exposta, de maneira que a resposta diz respeito apenas ao questionamento apresentado (item 2), não assegurando o direito de aplicação das isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na situação exposta.

 

4.                    Isso posto, assim dispõem, no que interessa à presente resposta, os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

 

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;

 

II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.

 

(...)

 

§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

 

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

 

b) santas casas;

 

3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

 

 

“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)

 

(...)

 

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

 

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

 

b) santas casas;

 

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

 

 

“Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

 

(...)

 

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

 

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

 

b) santas casas;

 

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

 

 

“Artigo 150 (GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 21-05-2010)

 

(...)

 

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

 

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

 

b) santas casas;

 

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

 

 

“Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.817, de 24-06-2021; DOE 25-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021)

 

(...)

 

§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

 

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

 

b) santas casas;

 

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

 

5.                    Conforme se observa dos dispositivos acima transcritos, as referidas isenções somente se aplicam às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais e municipais, santas casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares (nos dois últimos casos, a depender de resolução conjunta, nos termos dos dispositivos transcritos).

 

6.                    E, nos termos do Decreto 65.718/2021, abaixo transcrito no que interessa à presente resposta, as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, aplicam-se, também, de 1º/05/2021 a 31/12/2021, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, desde que observadas as disposições previstas na legislação:

 

“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

 

Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:

 

 

 

I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;

 

(...)

 

Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.

 

§ 1º - As isenções aplicam-se:

 

1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;

 

2. sobre o montante equivalente:

 

a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

 

§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.

 

§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

 

(...)

 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.”

 

7.                    Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), especificando, no § 1º do artigo 3º, que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.

 

7.1                  Ademais, essa isenção é proporcional aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo (i) 60% do valor da operação, quando não houver comprovação dessa proporção ou (ii) determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido, quando comprovadamente a entidade realizou mais de 60% dos procedimentos em pacientes do SUS no exercício de 2020.

 

7.2                  E, conforme disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto 65.718/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

 

7.3                  Nesse sentido, a Portaria CAT-42/2021 “Divulga a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718, de 21-05-2021, e dá outras providências”, da qual transcrevemos os artigos 1º a 3º:

 

“Artigo 1º - Os estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718, de 21-05-2021, são os indicados no Anexo Único desta portaria, conforme relação apresentada pela Secretaria da Saúde, aplicando-se a isenção nos percentuais indicados.

 

Parágrafo único - Na aplicação das isenções a que se refere o “caput”, deverão ser atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 3º do Decreto 65.718, de 21-05-2021.

 

Artigo 2º - Para fins de determinação do percentual de aplicação das isenções nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto 65.718, de 21-05-2021, as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais deverão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, instituído pela Portaria CAT 83/20, de 23-09-2020, juntando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-05-2021.

 

(...).”

 

8.                    Necessário mencionar, neste ponto, que, de acordo com o artigo 8º, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000 “As isenções previstas no Anexo I aplicam-se também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional””.

 

9.                    Assim, tendo em vista o disposto no artigo 8º, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, se cumpridos os requisitos previstos na legislação, a Consulente poderá aplicar às operações que promover com as mercadorias listadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, a isenção neles previstas, em conformidade com o Decreto 65.718/2021, no período de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021, observada a relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, prevista no Anexo Único da Portaria CAT-42/2021.

 

9.1                 Ressaltamos que qualquer inclusão de entidade beneficente e assistencial hospitalar ou qualquer aumento de seu percentual de isenção no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021 terá vigência a partir da vigência da alteração da Portaria CAT 42/2021 por nova portaria, ou seja, sem efeitos retroativos à data de início da produção dos efeitos da Portaria CAT 42/2021 (01/05/2021).

 

10.                  Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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