RC 24108/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24108/2021, de 05 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de bebidas e alimentação e outras mercadorias por estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Pagamento das operações por meio de cartão de consumo fornecido pelo estabelecimento – Documentos fiscais.

 

I. A inclusão de créditos em cartão magnético (cartão de consumo) fornecido pelo estabelecimento não configura efetivo fornecimento ou circulação de mercadorias, mas tão somente transação financeira, não devendo ser emitida Nota Fiscal, mas sim um comprovante não fiscal para registrar a operação, com o valor efetivamente antecipado (artigo 34-A da Portaria CAT-55/1998).

 

II. O fornecimento de bebidas, alimentação ou outras mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido (cartão de consumo), configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000).

 

III. Por ocasião do fornecimento de bebidas, alimentação ou outras mercadorias no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, quando devido (artigo 125, inciso II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade principal de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (CNAE 56.11-2/05), ingressa com sucinta consulta referente ao cumprimento das obrigações acessórias em operações de venda de mercadorias por meio de cartão de consumo.

 

2. Informa que em seu estabelecimento (bar e restaurante – “pub”), o consumo das mercadorias pelos clientes se dá por meio da utilização de créditos depositados em cartões de consumo próprios e individuais fornecidos aos clientes no momento do ingresso no estabelecimento. O cartão de consumo será carregado com um crédito no valor pago pelo cliente e a cada aquisição de bebidas, drinks e alimentação realizada no estabelecimento, o valor da mercadoria consumida é debitado desse cartão.

 

3. Relata que o valor financeiro depositado pelo cliente no cartão individual de consumo será registrado contabilmente como “adiantamento de clientes”, ficando disponível para uso do cliente exclusivamente no estabelecimento da Consulente. Acrescenta que, caso o cliente não mais retorne ao estabelecimento, o valor por ele depositado no cartão de consumo será convertido em receita em favor da Consulente após transcorrido certo lapso temporal.

 

4. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:

 

4.1. Deve ser emitida Nota Fiscal sobre qual valor – o depositado no cartão de consumo ou o efetivamente consumido com mercadorias no estabelecimento;

 

4.2. Se os valores depositados pelos clientes no cartão de consumo e que não foram consumidos, após serem convertidos em receita para a Consulente, têm incidência do ICMS.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que a conversão em receita pela Consulente do valor residual remanescente nos cartões de consumo que não foi utilizado pelos clientes é prática esporádica e excepcional, não correspondendo a parcela significativa no faturamento da Consulente. Ademais, ressalte-se que tal prática não será analisada sob a ótica do direito consumerista.

 

6. Feitas as observações iniciais, depreende-se do relato que a Consulente, contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, recebe de clientes um valor financeiro que será disponibilizado, por meio de cartões próprios da Consulente (cartão de consumo individual), para utilização na aquisição de bebidas e alimentação durante a estadia em seu estabelecimento.

 

7. Esclareça-se que a inclusão de créditos em cartões magnéticos disponibilizados para clientes com vistas a ser utilizado pelo portador como meio de pagamento pela aquisição de mercadorias em seu estabelecimento, configura-se mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador atinente a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000). Isso é, a inclusão do crédito em si, não se trata de efetiva circulação de mercadoria ou efetiva prestação de serviço tributada pelo imposto estadual, mas sim, de mera transação financeira em que o contribuinte recebe um determinado valor em troca da emissão de um documento de crédito ao portador denominado de cartão de consumo a ser utilizado pelo cliente como meio de pagamento na aquisição de mercadorias (bebidas, drinks, alimentação, entre outros) dentro do estabelecimento do contribuinte.

 

8. Nesse sentido, cabe registrar que, de acordo com o disposto no artigo 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º; Convênio SINIEF s/n, de 15/12/1970, artigo 44; e Convênio SINIEF-6/89, artigo 89, "caput").

 

9. Portanto, no que se refere ao ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal pela Consulente por ocasião da inclusão de créditos seus cartões magnéticos de consumo disponibilizados para cada cliente, uma vez que essa operação não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria ou a efetiva prestação de serviço, tratando-se de mera transação financeira, conforme exposto acima.

 

10. Desse modo, apenas, posteriormente, por ocasião da utilização de tal documento de crédito como meio de pagamento da venda de mercadorias ou fornecimento de refeição pelo contribuinte, é que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º do RICMS/2000). E, assim, de acordo com o artigo 125 do RICMS/2000, antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento ou no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, é que deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido.

 

11. Ou seja, em outras palavras, o contribuinte estará obrigado a emitir Nota Fiscal (artigos 125 e seguintes do RICMS/2000) ou Cupom Fiscal (artigo 135 do RICMS/2000), conforme o caso, para todas as operações relativas à circulação de mercadorias por ela promovidas, dentre as quais se incluem aquelas em que o cartão de consumo é utilizado como meio de pagamento na aquisição das mercadorias por ele vendidas, visto que ocorre fato gerador do imposto no fornecimento da alimentação, bebidas e outras mercadorias pelo estabelecimento, nos termos do inciso II do artigo 2º do RICMS/2000 (artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996).

 

12. Sendo assim, por ocasião da utilização do cartão de consumo para aquisição de mercadorias, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal apropriado à operação por ele praticado em cada fornecimento de bebidas ou alimentação realizado dentro do seu estabelecimento (artigo 125, inciso II, do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

 

13. Contudo, não obstante a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal por ocasião do fornecimento de alimentação ou bebidas pelo estabelecimento, no momento da inclusão do crédito para carregamento no cartão de consumo a ser utilizado pelo cliente portador, o contribuinte deverá registrar a operação no equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitindo o comprovante não fiscal, com o valor efetivamente recebido, de forma a registrar a referida operação financeira na qual o cliente antecipa o pagamento de uma mercadoria que ainda não teve realizada sua saída ou fornecimento (o que configuraria fato gerador do ICMS).

 

13.1. Nesse viés, preceitua o artigo 34-A da Portaria CAT-55/1998, a seguir transcrito:

 

“Artigo 34-A - Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com entrega posterior da mercadoria deverá ser adotado o seguinte procedimento: (Acrescentado o artigo 34-A pelo Inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 22/2005, de 23-03-2005, DOE 24-03-2005, efeitos a partir de 24-03-2005)

 

I - no momento da antecipação, emitir o comprovante não fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente antecipado;

II - quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal pelo valor total da venda devendo ser discriminado o valor antecipado e o saldo.

§ 1º - Na hipótese de o pagamento da antecipação ser efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser emitido o Comprovante de Crédito ou Débito correspondente.

§ 2º - No cupom fiscal emitido nos termos do inciso II, haverá menção ao recebimento antecipado e ao saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas.

§ 3º - O contribuinte usuário poderá imprimir no cupom fiscal, em campo admitido pelo software básico do ECF, as informações relativas à venda prevista no "caput" deste artigo.”

 

14. Quanto ao questionamento 4.2, cumpre esclarecer que a conversão em receita para a Consulente, dos créditos restantes no cartão de consumo e que não foram utilizados pelo cliente, nos termos delimitados da premissa acima (item 5), não configura fato gerador do ICMS.

 

15. Por derradeiro, não obstante todo o exposto, cabe observar que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos manifestados nessa consulta. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

 

16. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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