RC 24109/2021
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07/05/2022 21:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24109/2021, de 16 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 

I. A FCI deve ser entregue mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013 e previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados.

 

II. A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada, que permanece válida, devendo ser utilizadas conforme o Conteúdo de Importação apurado no período.

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de produtos químicos (CNAE 20.99-1/99), ingressa com consulta sobre a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 

2. Sem apresentar maiores detalhes sobre as operações que pratica, informa que alguns dos produtos que industrializa podem sofrer variação de seu Conteúdo de Importação em função dos insumos empregados durante o processo industrial e, por esta razão, já possui FCIs anteriores entregues referentes a determinados percentuais de apuração do conteúdo importando para diversos produtos.

 

3. Cita o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, que determina que a ”entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada”, e questiona se, o produto que industrializa for apurado com determinado conteúdo importado, com a entrega de FCI para este conteúdo de importação e, em período subsequente, for apurado conteúdo de importação diferente, com respectiva entrega da FCI para este novo conteúdo, no caso deste produto, num momento futuro, voltar a possuir conteúdo de importação de mesma faixa do apurado no primeiro período, poderá utilizar a FCI já emitida no referido período.

 

Interpretação

4. Cabe esclarecer, de início, que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013.

 

5. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013.

 

5.1. Isso posto, para melhor esclarecimento das questões apresentadas nesta consulta, transcrevem-se os seguintes trechos da Portaria CAT 64/2013:

 

" Art. 3º Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

(...)

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:

1. nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;

2. 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

3. importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

(...)

Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

(...)

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

§ 1º - A FCI deverá ser entregue:

1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.

§ 2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

(...)"

 

6. Com base nos dispositivos transcritos, pode se verificar que, quanto a periodicidade (itens 1 e 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013), a FCI deve ser entregue: (i) mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da referida Portaria; e (ii) previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

 

6.1. Em outras palavras, tais regras indicam que cada industrializador ao submeter a mercadoria a novo processo de industrialização deverá recalcular, nos moldes previstos na Portaria CAT 64/2013, o conteúdo de importação do produto resultante.

 

6.2. Registre-se, ainda, que a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada, sendo certo que todas as Fichas de Conteúdo de Importação transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizadas conforme o Conteúdo de Importação apurado no período, conforme prevê o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013.

 

6.2.1. Desta forma, caso o produto que a Consulente industrializa seja apurado com determinado conteúdo de importação, com a entrega de FCI para esta hipótese e, em período subsequente, seja apurado conteúdo de importação diferente, com respectiva entrega da FCI para este novo conteúdo, no caso deste produto, num momento futuro, voltar a possuir conteúdo de importação de mesma faixa do apurado no primeiro período, a Consulente poderá se utilizar da FCI anteriormente emitida, tendo em vista que a referida FCI continua válida mesmo com emissão de FCI posterior referente a outro período.

 

7. Diante do exposto, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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