Você está em: Legislação > RC 2410/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2410/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.410 26/12/2013 26/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery191034852557795303795="717"><span jquery191034852557795303795="718"><span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros – Aquisição interestadual de materiais ou mercadorias – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros encontra-se dentro do campo de incidência do imposto estadual, ainda que aplicável a isenção prevista no artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 (transporte com características de urbano ou metropolitano).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias que serão empregados na atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros, por contribuinte do imposto, a alíquota aplicável na operação efetuada pelo fornecedor remetente deve ser a interestadual (art. 155, § 2º, VII, “a”, da CF/1988, combinado com o artigo 9º do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – A isenção estabelecida na forma descrita pelos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 também se aplica à eventual hipótese de diferencial de alíquota correspondente à aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas. No caso de os produtos adquiridos não estarem abordados pelas referidas isenções, o contribuinte paulista deverá recolher o diferencial de alíquota na forma prevista pela legislação.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 2410/2013, de 26 de Dezembro de 2013. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2410/2013, de 26 de Dezembro de 2013. ICMS ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS OU MERCADORIAS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. I A atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros encontra-se dentro do campo de incidência do imposto estadual, ainda que aplicável a isenção prevista no artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 (transporte com características de urbano ou metropolitano). II Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias que serão empregados na atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros, por contribuinte do imposto, a alíquota aplicável na operação efetuada pelo fornecedor remetente deve ser a interestadual (art. 155, § 2º, VII, a, da CF/1988, combinado com o artigo 9º do RICMS/2000). III A isenção estabelecida na forma descrita pelos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 também se aplica à eventual hipótese de diferencial de alíquota correspondente à aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas. No caso de os produtos adquiridos não estarem abordados pelas referidas isenções, o contribuinte paulista deverá recolher o diferencial de alíquota na forma prevista pela legislação. . A Consulente, sociedade de economia mista, cuja CNAE corresponde a "transporte metroviário", informa que "para a consecução da atividade principal a que se dedica [...], serviço de transporte coletivo, convém esclarecer, realiza aquisição de materiais ou mercadorias, oriundas de outras unidades da federação, para aplicação em suas atividades que não se sujeitam à incidência do ICMS, por não se tratar de materiais ou mercadorias destinadas à comercialização" e que "nessas aquisições a Consulente aplica o diferencial de alíquota interestadual, salvo quando esses materiais ou mercadorias são isentos de ICMS, mesmo sendo esses materiais e mercadorias destinados a sua atividade não sujeita ao ICMS". 2. Assim, indaga: 2.1."Deve a Consulente aplicar o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT 01, de 13.06.2013, para que, nas aquisições interestaduais de materiais ou mercadorias destinadas a sua atividade não sujeita ao ICMS, não seja necessário aplicar o diferencial de alíquota do Estado de origem, ou seja, a Decisão Normativa CAT 01 tem ou não sua aplicação à Consulente?" 3. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme decidido em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não obstante o decisório ainda não tenha transitado em julgado (restando o respectivo Recurso Extraordinário pendente de julgamento), a presente resposta assumirá que a atividade da Consulente (prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros) está no campo de incidência do imposto estadual. 3.1. Dessa forma, considerando posicionamento desta Secretaria da Fazenda, a atividade desenvolvida pela Consulente encontra-se albergada pela isenção prevista no artigo 78, inciso II, do RICMS/2000. 4. Isso posto, informamos que a Decisão Normativa CAT-01/2013 aprova entendimento da Consultoria Tributária no sentido de que, na operação de aquisição interestadual de materiais ou mercadorias por contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, a alíquota aplicável (pelo fornecedor remetente) é a interna, quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS; e a interestadual, quando se destinar a atividade sujeita à incidência desse imposto estadual. 5. Ao analisarmos as dúvidas apresentadas na consulta, observamos que a Consulente parece confundir operação isenta do ICMS com atividade não sujeita ao imposto. Tendo em vista que, a princípio, a atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros goza de isenção (artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000), esclarecemos que: 5.1. Nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, estão sujeitas ao ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação trata-se de campo de incidência desse imposto. Desse modo, "atividades não sujeitas ao ICMS" são todas aquelas que não se encontram dentro do campo de incidência do ICMS. 5.2.A isenção tributária é uma das formas de exclusão do crédito tributário (artigo 175 do CTN). Através dela, por expressa previsão legal, exclui-se o crédito tributário decorrente da ocorrência de determinados fatos que se encontram abrangidos pelo campo de incidência do imposto. Em outras palavras, a isenção atua dentro do campo de incidência do imposto.6. Pelo exposto, ainda que à prestação de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, seja aplicável a isenção prevista no artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, tal atividade encontra-se dentro do campo de incidência do imposto, não sendo, ao caso em análise, aplicável o entendimento explicitado na Decisão Normativa CAT-01/2013. 7. Na aquisição interestadual de materiais e mercadorias a serem aplicados na atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros pela Consulente (contribuinte), a alíquota aplicável a essa operação (pelo fornecedor remetente) será sempre a interestadual, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea "a", da Constituição Federal, combinado com o artigo 9º do RICMS/2000. 8. Pelo relatado, depreende-se que os materiais e mercadorias referidos na consulta não estão abrangidos pelas isenções previstas nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 (que também são aplicáveis à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual § 1º, item 1, de ambos os artigos. 8.1. Assim, no caso de os materiais e mercadorias em análise não estarem abarcados pelas isenções mencionadas, a Consulente deverá continuar a recolher o diferencial de alíquota, como informa proceder atualmente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário