RC 24118/2021
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07/05/2022 21:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24118/2021, de 20 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal de devolução de mercadoria na garantia – Destaque do imposto no campo próprio.

 

I. Ao devolver mercadoria a ser substituída por outra em virtude de garantia, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

 

Relato

1. O Consulente, empresário individual optante pelo regime do Simples Nacional e dedicado ao comércio varejista de produtos diversos, relata que tem em mãos um equipamento Sistema Transmissor e Autenticador da Nota Fiscal Eletrônica (SAT) que apresenta dano irreparável. O equipamento, que está classificado no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), está na garantia e será enviado ao fabricante, que providenciará a sua substituição por outro.

2. Pelo que informa o Consulente, o fabricante solicita que o envio do equipamento ocorra com a emissão de Nota Fiscal de saída com o destaque do imposto, orientação essa que lhe causa estranheza, pois, citando os artigos 58 e 59, § 4º, da Resolução CGSN 140/2018, pondera que as Notas Fiscais emitidas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional teriam os campos referentes à base de cálculo e ao imposto destacado inutilizados.

3. Diante do exposto, o Consulente questiona se, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na operação de remessa do equipamento danificado ao fabricante, deve destacar o ICMS em campo próprio da NF-e.

 

Interpretação

4. Inicialmente, verifica-se que as operações com máquinas e equipamentos de código NCM 8543.70.99 não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, uma vez que o código não consta no rol trazido pela Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias cujas operações se sujeitam ao citado regime. Ademais, considerando que o Consulente nada menciona a respeito do vendedor original do equipamento, esta resposta adotará a premissa de que a venda do equipamento foi feita pelo fabricante a quem a mercadoria será devolvida, em decorrência de garantia.

5. Em regra, a Nota Fiscal emitida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não deve conter o destaque do ICMS no campo próprio (artigo 59, § 4º, inciso I, da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional):

“§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58;”

6. No entanto, ao devolver mercadorias, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar as regras específicas dos §§ 7º e 9º do artigo 59 da Resolução CGSN 140/2018, o que significa que o Consulente emitirá a Nota Fiscal e indicará, nos campos próprios, o mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pelo vendedor e a mesma base de cálculo indicada na Nota Fiscal de venda, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e. Confira-se:

“§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)”

 

7. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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