RC 24120/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24120/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24120/2021, de 18 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Manutenção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – Estabelecimento atacadista que escritura parcialmente o Bloco “K” da EFD, pelos registros K200 e K280.

 

I. O estabelecimento atacadista obrigado a escriturar apenas parcialmente o Bloco “K” da Escrituração Fiscal Digital não se desobriga de manter a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme determina o artigo 1º, § 7º, da Portaria CAT 147/2009.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo (CNAE 46.83-4/00), além do comércio atacadista de diversas outras mercadorias, apresenta consulta que pergunta sobre a obrigatoriedade da manutenção do livro Registro da Produção e Controle do Estoque, modelo 3, no caso em que o estabelecimento escritura os registros K200 e K280 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Cita o artigo 1º, §§ 6º e 7º, da Portaria CAT 147/2009 e o artigo 213, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e questiona se, em caso de a manutenção do livro ser obrigatória, “esse livro precisará ser solicitado pedido de uso para processamento de dados e posteriormente ser encadernado e autenticado”.

 

Interpretação

2. De partida, em consulta ao histórico de obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verifica-se que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital a partir de 12 de julho de 2021.

3. A obrigatoriedade de escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), integrante da EFD, está prevista no Ajuste Sinief 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 2/2009), conforme esclarece o § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009:

“§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016)”

4. O questionamento da Consulente relaciona-se à norma do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016):

“Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

(...)

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.” (grifou-se)

 

5. O estabelecimento da Consulente exerce diversas atividades atacadista enquadradas entre os grupos 462 e 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do que é exemplo a sua atividade principal (CNAE 46.83-4/00). Isso significa que está obrigada a escriturar parcialmente o Bloco “K” (correspondente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD), por meio dos registros K200 e K280. Já a escrituração completa do Bloco “K” será obrigatória futuramente, conforme escalonamento a ser definido pela legislação, segundo consta no dispositivo em comento (inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009).

6. De acordo com o que determina o § 7ºdo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados na EFD por contribuintes do ICMS, a escrituração parcial do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco “K”) não desobriga a Consulente de escriturar o modelo 3 desse mesmo livro, ao menos até que se ultime a transição da escrituração dos livros tradicionais a suas correspondentes versões digitais. A previsão da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, pelos contribuintes atacadistas consta no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

“Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92):

(...)

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

(...)

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.” (grifou-se)

 

7. Da comunhão das normas aqui examinadas, decorre que a Consulente, paralelamente à escrituração parcial do Bloco “K” de sua EFD, permanece obrigada a manter e escriturar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, que não integra a EFD.

8. A utilização do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, independe de visto prévio por parte do Fisco e deve ser registrada no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, cuja leitura se recomenda, por se tratar de norma que dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais. Adicionalmente, o mencionado livro, assim como todos os demais livros fiscais, deverá obedecer às formalidades previstas no artigo 224 do RICMS/2000, transcrito a seguir:

“Artigo 224 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64, com alteração do Ajuste SINIEF-3/85).

§ 1º - O livro terá termos de abertura e de encerramento, conforme modelos constantes do Anexo/Modelos, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.”

 

9. Por ausência de determinação na legislação tributária estadual, não é necessário submeter os livros fiscais a procedimento de autenticação na Junta Comercial. O visto a que se refere o § 2º do artigo 224 do RICMS/2000 deverá ser solicitado à autoridade fiscal na primeira visita que ela fizer ao estabelecimento da Consulente (artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT 17/2006).

10. Por fim, ressalta-se que a obrigatoriedade de escrituração apenas parcial do Bloco “K” se refere à legislação vigente na data da publicação desta resposta. É dever da Consulente acompanhar as mudanças normativas que venham a impactar a obrigatoriedade e a extensão da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, assim como acompanhar as atualizações do Guia Prático da EFD ICMS-IPI, a fim de se adaptar a qualquer alteração que porventura modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0