RC 24121/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24121/2021, de 29 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2021

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Massa congelada para pão francês integral – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com o produto massa congelada para pão francês integral, classificada no código 1901.20.00 da NCM.

 

II. Desde que atendidas as condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa congelada para pão francês integral aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista, de forma que a carga tributária incidente seja de 12%.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), relata possuir dúvida relativamente à carga tributária incidente nas saídas internas do produto “Massa Congelada para Pão Francês Integral”, classificado no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Expõe que nas operações internas com tal produto aplica a alíquota de 12%, prevista no inciso III do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, e pondera que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu recente alteração pelo Decreto n° 65.470/2021, de modo que a carga tributária incidente sobre as saídas internas dos produtos nele indicados, com exceção daqueles constantes nos incisos I e XIX, passou de 12% para 13,3%.

 

3.   Acrescenta que a massa congelada para pão francês integral contém a mesma formulação do pão francês, a qual é composta de 95% de farinha de trigo, porém contém farinha branca e integral.

 

4. Informa observar o Comunicado CAT nº 51/2001 e, ao final, indaga:

 

4.1. se faz jus ao benefício previsto no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, apesar de seu produto não ser enquadrado como pão francês de consumo popular;

 

4.2. se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de massa congelada para pão francês integral, classificada no código 1901.20.00 da NCM.

 

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

 

6. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 3º, incisos XVIII e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, para análise:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007);

(...)

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)(...)”

 

7. Para efeitos da presente consulta, os dispositivos acima transcritos devem ser analisados conjuntamente. Registre-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades acerca do benefício de redução de base de cálculo incidente nas operações internas realizadas com pão francês integral (RC 11818/2016, disponível para consulta no endereço https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC11818_2016.aspx), previsto no inciso XXI acima transcrito. De acordo com esse dispositivo, verifica-se que:

 

(i) para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

 

(ii) os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

 

(iii) não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

 

(iv) é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

 

(v) o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.

 

8. Cumpre observar que, conforme dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

 

9. Deste modo, da interpretação sistemática da legislação, tal entendimento também deve ser aplicado à massa congelada para pão francês integral, tendo em vista que, além das diferenças de característica do pão obtido a partir desse subproduto, tal diferenciação implica aumento no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.

 

10. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com massa congelada para pão francês integral, ainda que classificada na subposição 1901.20 da NCM.

 

11. Quanto à segunda indagação apresentada, assim prevê o artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

(...)

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(...)”.

 

12. Verifica-se que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não sofreu qualquer alteração em razão das alterações trazidas no Regulamento do ICMS paulista em razão da autorização constante do artigo 22, inciso II, da Lei 17.293/2020, para redução dos benefícios fiscais em vigor, levadas a efeito, por exemplo, pelos Decretos 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, todos de outubro de 2020.

 

13. Assim, desde que atendidas as condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa congelada para pão francês integral aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista, de forma que a carga tributária incidente seja de 12%.

 

14. Assim, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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