Você está em: Legislação > RC 24123/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24123/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.123 05/08/2021 06/08/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias; Produtor Rural Documentos Fiscais; Obrigações acessórias Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria de produtor rural - Indicação de valor de contribuição social (Funrural) no documento fiscal.</p> <p>I. O valor devido pelo produtor rural a título da contribuição social referida no artigo 184 da IN RFB 971/2009 (Funrural) não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:53 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24123/2021, de 05 de agosto de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria de produtor rural - Indicação de valor de contribuição social (Funrural) no documento fiscal. I. O valor devido pelo produtor rural a título da contribuição social referida no artigo 184 da IN RFB 971/2009 (Funrural) não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (código 49.30-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, a “fabricação de conservas de frutas” (código 10.31-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquire matéria-prima (frutas) de produtores rurais do Estado de São Paulo. 2. Expõe que, conforme disposto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de hortifrutigranjeiros por produtores rurais paulistas com destino a estabelecimento industrial é isenta de ICMS e, como mencionado no artigo 136 do mesmo regulamento, a indústria, ao receber matéria-prima proveniente de produtores rurais do Estado de São Paulo, deve emitir Nota Fiscal de entrada. 3. Aponta também que, de acordo com a IN RFB 971/2009, em seu artigo 184, IV, a indústria é a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente nas comercializações das produções rurais de seus fornecedores (Funrural) na qualidade de substituta tributária, devendo realizar a retenção dessa importância. 4. Explica que alguns produtores rurais alegam que o valor do Funrural deve ser destacado na Nota Fiscal de venda utilizando-se o campo "desconto", deduzindo o valor total da Nota Fiscal do produtor e que, nesse caso, a indústria, por sua vez, deveria emitir a Nota Fiscal de entrada nos mesmos moldes, mencionando o valor do Funrural também no campo "desconto”. 5. Entretanto, entende que tal campo deve ser preenchido tão somente quando tratar-se de descontos incondicionais e, no caso de Funrural, o valor deveria ser apenas mencionado no campo "dados adicionais" de ambas as Notas Fiscais, do produtor e da indústria. Em seu ponto de vista, o valor correspondente ao desconto é excluído da base de cálculo do ICMS, e destacar o Funrural no campo "desconto" reduziria essa base de cálculo nos casos em que a operação do produtor rural não fosse abrangida pela isenção. 6. Diante disso, apesar da operação do produtor ser isenta de ICMS, questiona qual deve ser o procedimento a seguir, caso a indústria receba Nota Fiscal de produtor com o Funrural deduzindo o valor total através do destaque no campo “desconto”, e se o Funrural deve integrar a base de cálculo do ICMS.Interpretação7. Inicialmente, firme-se que a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, conforme artigos 2º e 37 do RICMS/2000: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...) I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)” “Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;” 8. Considerando a informação trazida pela Consulente de que a contribuição social incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção (Funrural) é devida pelo produtor rural, embora sua retenção seja atribuída à empresa adquirente, esse valor devido não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada. 9. Assim, a referida contribuição social (Funrural) não pode ser deduzida do valor da operação e, consequentemente, da base de cálculo do ICMS. Dessa forma, independentemente da operação do produtor rural ser isenta, o valor referente à contribuinte social não pode ser preenchido no campo de “desconto” da Nota Fiscal. 10. Ressalta-se que, nos termos do artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão. Assim, a empresa adquirente deverá recusar o recebimento de produtos acobertados com Nota Fiscal emitida incorretamente. 11. Caso a Consulente venha procedendo em desacordo com o descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário