RC 24126/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24126/2021, de 07 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2021

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).

 

I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.

 

II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

 

III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, incisos I e III, do Anexo II do RICMS/2000.

 

IV. Aplica-se às operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 5,5%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 9,5%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

 

V. Aplica-se às operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

 

VI. Às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais continua a ser aplicada a carga tributária de 8,80% e, nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, a carga tributária de 5,6%.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”, conforme CNAE (28.69-1/00), informa que: (i) é fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, realizando saídas internas e interestaduais de seus produtos; (ii) o Convênio ICMS 52/1991 teve suas disposições prorrogadas até 31 de março de 2022, por meio do Convênio 28/2021, sendo que a eficácia da prorrogação do benefício fiscal nele previsto ocorreu através do Convênio 28/2021, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, do Decreto 65.254/2020; (iii) no entanto, o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) sofreu alterações com a redação dada pelo Decreto 65.254/2020, majorando a carga tributária final a partir de 01/01/2021, para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas.

 

2.                    Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/1991 teve sua prorrogação efetivada pelo Convênio ICMS 28/2021, sendo a falta dessa autorização de prorrogação condição para entrada em vigor da carga tributária majorada pelo Decreto 65.254/2020, pergunta:

 

2.1                  Qual a carga tributária final a ser aplicada nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas?

 

2.2                  Se teve alteração da carga tributária final a ser aplicada nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a partir de 01/01/2021.

 

2.3                  Caso não tenha havido alterações na carga tributária final nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, qual o porquê dos percentuais indicados pelo Decreto 65.254/2020.

Interpretação

3.                    Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não apresenta a matéria de fato questionada de forma completa, não informando a descrição dos produtos objeto de questionamento e os correspondentes códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de maneira que a resposta a esta consulta será dada em tese, não se prestando como garantia de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

3.1                  Cabe mencionar, ainda, como é de conhecimento da Consulente, que o Convênio ICMS 52/1991 teve suas disposições prorrogadas até 31 de março de 2022, por meio do Convênio ICMS 28/2021, de 12/03/2021.

 

4.                    Isso posto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

 

5.                    Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

 

6.                    Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

 

7.                     No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício da redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal benefício consta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2022, conforme redação dada ao § 2º do mesmo artigo pelo Decreto 65.254/2020. Necessário mencionar que a eficácia da prorrogação desse benefício fiscal, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, do Decreto 65.254/2020, sendo que o Convênio ICMS 28/2021, conforme já referido no subitem 3.1, já cumpriu parcialmente essa condição prorrogando as disposições do Convênio ICMS 52/1991 até 31 de março de 2022.

 

8.                     O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, alterou os incisos I e III do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mantendo inalterados os incisos II e IV, que tratam das operações internas, conforme reproduzido a seguir:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

 

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

 

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);

 

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

 

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

 

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8% (oito por cento);

 

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

 

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

(...).”

 

9.                   Dessa forma, respondendo à questão, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991), aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2021:

 

9.1                  às operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (inciso I), desde que arrolados no Anexo I do referido convênio, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 5,5%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 9,5%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;         

 

9.2                  às operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas (inciso III), desde que arrolados no Anexo II do referido convênio, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

 

10.                  Já nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (inciso II) continua a ser aplicada a carga tributária de 8,80% e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas (inciso IV) continua a ser aplicada a carga tributária de 5,6%.                    

 

11.                  Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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