RC 2412/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2412/2013, de 10 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – VALOR DA OPERAÇÃO – SIGILO COMERCIAL

 

I. Possibilidade de que na remessa de mercadoria para industrialização, seja indicado qualquer valor na Nota Fiscal, desde que não inferior ao valor ao custo da mercadoria.

 


Relato

 

1. A consulente relata que:

 

1.1. “É pessoa jurídica que se dedica, entre outras atividades, à comercialização de materiais químicos, razão pela qual se caracteriza contribuinte do ICMS”.

 

1.2. “atua na comercialização de produtos químicos e, para desenvolvimento dessa atividade pretende realizar, através de suas filiais localizadas no Estado de São Paulo, operações de industrialização em terceiros, com estabelecimento industrializador, também localizado dentro do Estado de São Paulo, na modalidade transformação”.

 

1.3. “Para tal, (...) pretende operacionalizar da seguinte forma”:

 

a) “Remessa da matéria prima para industrialização por encomenda, pelo CFOP 5901, para em empresa localizada dentro do Estado de São Paulo”.

 

b) “A empresa industrializa a matéria prima, a transforma em produto final, e remete o produto, através da emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização, para a consulente”.

 

c) “A consulente recebe o retorno do produto acabado e realiza a venda para clientes”.

 

2. Defende que “fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria para industrialização, com destino a outro estabelecimento. Isso significa que na remessa de mercadoria para industrialização não haverá destaque do ICMS, desde que observadas às condições determinadas na legislação”.

 

2.1. “Aplicando-se a suspensão, o lançamento do imposto deverá ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos. Ou seja, o imposto será automaticamente lançado pela consulente, quando da saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, do estabelecimento encomendante”.

 

2.2. “Constitui condição da suspensão do ICMS nas operações de industrialização por encomenda, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias. Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. Sendo assim, caso os requisitos mencionados anteriormente não sejam atendidos, a remessa para industrialização por encomenda deverá ser tributada pelo ICMS”.

 

3. Argumenta que a “empresa que efetuará a industrialização da matéria prima é também concorrente da consulente na venda de seu produto final, e, por esta razão, para manter o sigilo comercial resguardado, a consulente pretende que, em sua nota fiscal de remessa da matéria-prima para industrialização, seja discriminado um valor simbólico, visto que não existe previsão expressa na legislação atual acerca de qual valor deve ser emitida a nota fiscal de remessa para industrialização”.

 

3.1. “Caso as notas fiscais de remessa das matérias primas sejam enviadas com seu valor real, o concorrente terá total condição de averiguar qual o valor do produto final da consulente, que, dessa forma, terá seu sigilo comercial exposto”.

 

3.2. “A adoção de tal procedimento (remessa de matéria primas por valor simbólico) não traz prejuízo ao industrializador, tão pouco ao fisco do estado de São Paulo, uma vez que toda a operação é amparada pela suspensão do imposto, nos termos do art. 409 do RICMS/SP, conforme já exposto acima”.

 

4. “Sendo assim, esta consulta tem por objetivo confirmar o entendimento do fisco do Estado de São Paulo, de que está de acordo, adotar valor diferenciado/simbólico, na remessa de industrialização da matéria prima, uma vez, o RICMS/SP, ao tratar das operações de remessa e retorno para industrialização, não é claro em relação ao valor que a matéria prima deve ser remetida para industrialização.  E ainda, de acordo com o art. 409 do RICMS/SP, está prevista a suspensão do ICMS nas remessas de matéria prima para industrialização, e dessa forma, a adoção de valor simbólico não tem interferência no imposto, não trazendo prejuízo ao erário publico”.

 

5. “Vale salientar que para os casos em que não há um valor de operação definido, a legislação prevê a base de cálculo que será utilizada para determinação do ICMS devido. Ocorre que esta previsão constante do artigo 38 do RICMS/SP se aplica para composição de base de calculo de imposto, e, no caso em tela, a operação é amparada pela suspensão”.

 

6. Traz a luz a “Resposta Consulta RC nº 1255-1999, de 27/12/99, nas saídas de mercadorias decorrentes de mudança de endereço de um estabelecimento para outro, cujo endereço também esteja localizado dentro do território paulista, ocorre a não incidência do ICMS, haja vista que, nestes casos, não ocorre uma saída efetiva de mercadorias, pois o que se desloca, integralmente, é o próprio estabelecimento”.

 

6.1. “Referida Resposta à Consulta, a propósito, está assim redigida”:

 

(Resposta à Consulta nº 1255/1999, de 27/12/99)

 

3 – A resposta é pela afirmativa, uma vez que esse procedimento, como diz a consulente na petição de consulta, “não tem interferência na apuração no recolhimento do imposto”, ou melhor, não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando seu sigilo comercial (“informações comerciais privilegiadas”).

 

7. “Em face de todo o exposto, a Consulente requer que seja confirmado o entendimento exposto em relação a”:

 

a) “adotar valor diferenciado/simbólico na operação de remessa de matéria prima para industrialização, objetivando resguardar informações confidenciais, uma vez que esse procedimento não tem interferência na apuração e recolhimento do imposto, por se tratar de operação acobertada pela suspensão do ICMS, conforme já exposto acima”.

 

 

Interpretação

 

8. As operações de remessa para industrialização por encomenda estão previstas e reguladas no artigo 402 e seguintes, do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”).

 

9. De acordo com o artigo 402 do RICMS/2000, “o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento (...) para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda”.

 

10. Prevê ainda, no artigo 409 do RICMS/2000, que é “condição da suspensão (...) o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco”.

 

11. Adicionalmente, o artigo 410 do RICMS/2000 diz que “salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo (...) sem que ocorra o retorno (...) dos produtos industrializados, (...) será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais”.

 

12. Ou seja, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo autor da encomenda, quando da saída de suas mercadorias do estoque, com destaque do ICMS e com direito a suspensão do imposto. O objetivo da suspensão é não gerar impacto ao fluxo de caixa do autor da encomenda. Porém, não se pode dizer, como alegado pela Consulente no item 4 dessa consulta, que “a adoção de valor simbólico não tem interferência no imposto, não trazendo prejuízo ao erário publico“, visto que, caso a empresa responsável pela industrialização não faça a remessa dos produtos industrializados dentro do prazo previsto (180 dias, prorrogáveis a critério do fisco), a documentação original será usada como base para a tributação, “sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais “ (Artigo 410 do RICMS/2000).

 

13. Por outro lado, não existe óbice para que, na remessa de mercadoria para industrialização, seja indicado qualquer valor na Nota Fiscal, desde que não inferior ao valor de custo da mercadoria. Entretanto, a Consulente deve observar que esse procedimento pode ter impacto sobre impostos de competência de outros entes federativos.

 

14. Por fim, alertamos que não se pode utilizar a Resposta da Consulta 1255/1999 como base para o presente caso, uma vez que ali se trata de outro assunto. A consulta pesquisada aborda “venda a ordem” e entrega da matéria-prima adquirida diretamente no industrializador, assunto tratado no artigo 406, enquanto que, para esta consulta, devemos considerar a norma do artigo 404, ambas do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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