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A aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24130/2021, de 11 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/11/2021EmentaICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados. I. A aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM. Relato1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 27.10-4/03, exerce a atividade principal de “fabricação de motores elétricos, peças e acessórios” e as atividades secundárias, dentre outras, de “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE 27.31-7/00), “fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo” (CNAE 27.32-5/00) e “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99), relata que fabrica e comercializa “painéis e quadros elétricos para distribuição, comando e controle”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90, ambos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que atua no ramo de automação industrial, com tecnologia de processamento eletrônico. 3. Expõe entendimento de que a Resolução SF 89/2013 (que conferiu nova redação ao Anexo Único da Resolução SF 31/2008) relaciona produtos que efetivamente referem-se à indústria de processamento de dados e questiona se pode se beneficiar da carga tributária de 13,3% nas operações com produtos ali relacionados, tendo em vista a atividade que desenvolve.Interpretação4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente descreve as mercadorias objeto da presente consulta como “painéis e quadros elétricos para distribuição, comando e controle” e que estão classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM. Assim, esclarecemos que: 4.1. o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil; 4.2. a Resolução SF 31/2008 aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000; 4.3. o Anexo Único da Resolução SF 31/2008 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM). 4.4. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos". 5. Prosseguindo, reproduzimos o artigo 54, inciso V, e § 7º do RICMS/2000: “Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; (...) § 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”. 6. Verifica-se que as operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observada a relação dos produtos constante no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e código da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3 %, resultando em carga tributária de 13,3%, não importando a qualificação da indústria como sendo de processamento eletrônico de dados. 7. Observamos que a Resolução SF 31/2008 relaciona, nos itens 66 e 67 de seu Anexo Único, os seguintes produtos: 66 Exclusivamente: - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais - controlador digital de processo 8537.10.90 67 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00 7.1. Por sua vez, o código 8537.20.00 da NCM, foi excluído pela alínea “b” do artigo 4º da Resolução nº 82/2009, da Câmara de Comércio Exterior (publicada no DOU de 16/12/2009), e a mercadoria em questão foi transferida para o código 8537.20.90 da NCM. 8. Assim, para que as operações internas da Consulente sujeitem-se à carga tributária de 13,3%, faz-se necessário que, além do enquadramento correto nos códigos da NCM relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, haja também a descrição exata do produto, qual seja: item 66 “exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais” ou “exclusivamente controlador digital de processo”, e item 67 “Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V”. 9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário