RC 24134/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24134/2021, de 11 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/11/2021

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com "sabão em barras", classificado no código 3401.19.00 da NCM – Comunicado CAT 7/2017.

 

I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com "sabão em barra", classificado no código 3401.19.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, para revenda, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

 

II. Em sendo estabelecimento atacadista, a aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00) e como atividade secundária, dentre outras, o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), apresenta dúvida em relação ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

2. Reproduz o artigo 34, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000 e parcialmente a Resposta à Consulta 15210/2017.

 

3. Relata que adquire “sabão em barra”, classificado no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, (produto de limpeza), para vendas no varejo e atacado dentro do Estado de São Paulo.

 

4. Informa que seus fornecedores, sediados no Estado de São Paulo, emitem Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, na qual indicam a alíquota de 18%, com aplicação da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% e informam “de acordo com o artigo 34, anexo II, item ‘X’ “, no campo observações da NFe.

 

5. Expõe seu entendimento de que nas saídas internas do produto “sabão em barras” de: (i)   comércio varejista, aplica-se a alíquota correspondente a 18%; e (ii) comércio atacadista, é aplicável a alíquota de 18%, com a redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária corresponda a 12%.

 

6. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento está correto.

 

 

Interpretação

7. Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará questões relativas à substituição tributária, tendo em vista não ter sido objeto de indagação. Ademais, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

 

8. Isso posto, reproduzimos trechos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

 

(...)

 

X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) a consumidor final;

 

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

 

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

 

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

 

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

 

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

 

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

 

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

 

a) operação cancelada;

 

b desconto incondicional concedido;

 

c) devolução;

 

d) doação;

 

e) brinde;

 

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”.

 

9. Verifica-se que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

10. Sendo assim, em resposta à indagação apresentada, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas por fabricante e atacadista com o produto em análise, "sabão em barra", classificado no código 3401.19.00 da NCM, tendo em vista que corresponde à descrição e à classificação fiscal prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

 

10.1. De se observar que o benefício não se aplica, conforme § 1º, item 1, alínea "a", às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.

 

10.2. O benefício também não se aplica, conforme § 1º, item 1, alínea "b", às saídas destinadas a consumidor final.

 

11. Acrescente-se, por fim, relativamente ao item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, abaixo transcrito, que se consideram "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.":

 

" Comunicado CAT 07, de 29-03-2017

 

(DOE 30-03-2017)

 

Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final."

 

12. Portanto, considerando o apresentado no item anterior, o entendimento da Consulente não está correto, uma vez que a saída de estabelecimento atacadista não é condição suficiente para aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000, pois, além dos demais requisitos previstos no citado artigo 34, deve ser levado em conta que as saídas internas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.

 

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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