Você está em: Legislação > RC 2413/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Distribuidor Hospitalar que adquire mercadorias de contribuinte substituído e não de substituto tributário;<o:p jquery19106614462389655632="839"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106614462389655632="840"><span jquery19106614462389655632="841">II. Inaplicabilidade das disposições da Portaria CAT-198/09;<o:p jquery19106614462389655632="842"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106614462389655632="843"><span jquery19106614462389655632="844">III. Na saída de medicamentos, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, a Consulente deverá <span jquery19106614462389655632="845">emitir <span jquery19106614462389655632="846">documento fiscal específico para tais mercadorias, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", conforme determina o artigo 274 do RICMS/00.<o:p jquery19106614462389655632="847"></o:p></p> <p jquery19106614462389655632="848"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2413/2013, de 06 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com medicamentos arrolados no artigo 313-A, §1º do RICMS/00. I. Distribuidor Hospitalar que adquire mercadorias de contribuinte substituído e não de substituto tributário; II. Inaplicabilidade das disposições da Portaria CAT-198/09; III. Na saída de medicamentos, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, a Consulente deverá emitir documento fiscal específico para tais mercadorias, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", conforme determina o artigo 274 do RICMS/00. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que está regularmente inscrita no Regime Especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares criado pela Portaria CAT-198/09, que exclui as operações das empresas cadastradas da incidência da Substituição Tributária imposta pelo Art. 313-A do RICMS/SP. 2. Afirma ainda que com base nesse regime especial a empresa deixa de sofrer a retenção antecipada do ICMS-ST quando adquire medicamentos direto de fabricante ou importador dentro do estado de São Paulo, e ainda deixa recolher antecipadamente o imposto previsto no art. 426-A do RICMS/SP quando o medicamento for procedente de outra unidade da federação. Ou seja, a empresa está enquadrada no Regime Normal de Apuração, apurando débitos e créditos. 3. Diante do exposto a consulente indaga: A) Considerando que a consulente adquire medicamentos de atacadistas inscritos no estado de São Paulo, e que tais medicamentos já sofreram a retenção do ICMS-ST pelo fabricante, e que a consulente nessa operação passa a ser contribuinte substituído, indaga se deve tributar a saída novamente ou se deve apenas informar tratar-se de operação com ICMS-ST retido na fonte? B) Em caso da resposta ser informar que a operação teve ICMS-ST retido na fonte, a consulente poderá em uma mesma nota fiscal de venda, destacar produtos com a mesma descrição e NCM porém com formas de tributação diferentes, tendo em vista que também adquire medicamentos na forma do item 3, citado acima? Interpretação 4. Registramos, inicialmente, que a inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT-198/09 é dirigida ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, quando esses contribuintes derem saída de seus estabelecimentos, de mercadorias relacionadas no § 1º do citado artigo, destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista, nos termos em questão, não deverão reter o imposto por substituição tributária. 5. No caso em análise, todavia, a Consulente não adquire diretamente os produtos farmacêuticos arrolados no referido artigo de contribuintes substitutos tributários, situação em que não há como aplicar o disposto na Portaria CAT-198/09. Conforme descrito no relato, a Consulente adquire mercadorias de fornecedores atacadistas, contribuintes substituídos. 6. Dessa forma, em resposta ao questionamento do item A, o imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário conforme determinação do artigo 313-A do RICMS/00 pelas saídas subseqüentes, as quais foram efetivamente concretizadas no caso em análise, devendo a Consulente, quando da saída das mercadorias em questão, emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", conforme determina o artigo 274 do RICMS/00. 7. Portanto, em resposta ao questionamento do item B, quando a Consulente realizar saída de produtos com a mesma descrição e NCM, porém com formas de tributação diferentes não poderá utilizar a mesma Nota Fiscal para abranger todos os produtos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário