RC 24142/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24142/2021, de 07 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Posterior remessa para industrialização em estabelecimento de terceiro e retorno direto ao armazém geral – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.

III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

IV. A saída interna das mercadorias diretamente do armazém geral, por conta e ordem do depositante, para o industrializador, é regulamentada pelos artigos 402 e seguintes, combinado com o artigo 8º, do Anexo VII, ambos do RICMS/2000.

V. A saída interna do produto industrializado diretamente para estabelecimento armazém geral, por conta e ordem do estabelecimento depositante e autor da encomenda, é regulada pelo artigo 408, combinado com o artigo 12 do Anexo VII, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal “consultoria em publicidade” (CNAE 73.19-0/04) e, como atividade secundária, o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99), apresenta consulta sobre a emissão de Notas Fiscais em operações que envolvem remessa de mercadoria importada diretamente para armazém geral paulista, com posterior remessa direta deste para industrializador, por conta e ordem da Consulente, em operação de industrialização por conta de terceiro, e retorno ao armazém geral paulista.

2. Informa que importa e revende, entre outras mercadorias, acessórios para videogames. Sendo que essas mercadorias importadas pela Consulente são remetidas diretamente do recinto alfandegado para armazém-geral, localizado em São Paulo, e posteriormente industrializadas em estabelecimento industrial de terceiro, também neste Estado, retornando ao armazém-geral, sem qualquer trânsito físico pelo estabelecimento da Consulente.

3. Detalha as referidas operações anteriores e menciona resposta à consulta que versa sobre as remessas de mercadorias importadas do local do desembaraço diretamente a armazém geral, transcrevendo-a parcialmente e informa que tem dúvida no procedimento a ser adotado nas diversas etapas envolvidas.

4. Assim, em suma, questiona como deve proceder com a emissão das Notas Fiscais na remessa e retorno dessas mercadorias importadas destinadas à industrialização do local de desembaraço aduaneiro ao armazém geral, do armazém geral ao estabelecimento industrializador e deste último em retorno ao armazém geral, sendo que em nenhuma dessas operações a mercadoria transita fisicamente pelo estabelecimento da Consulente.

Interpretação

5. Preliminarmente, informa-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Ademais, esta resposta à consulta também não analisará os aspectos da importação, tendo em vista que os questionamentos da Consulente referem-se às operações de remessa direta para armazenagem e posterior remessa e retorno em operação de industrialização por conta e ordem de terceiro. Dessa forma, para elaboração da presente resposta, adota-se como premissa que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, bem como que o local de desembaraço das mercadorias é realizado neste Estado.

7. Além disso, conveniente lembrar que, conforme relatado pela Consulente, o armazém geral, o estabelecimento do depositante importador (Consulente) e o estabelecimento industrializador situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto, todas as operações em comento ocorrem no território desse Estado.

8. Feitas as considerações preliminares, inicia-se a resposta pela operação de remessa direta do local paulista de desembaraço para o estabelecimento armazém geral, por conta e ordem da Consulente (depositante importadora).

9. Nesta operação, a Consulente (depositante importadora) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

9.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). Nesse caso, por serem mercadorias destinadas à industrialização, deve ser utilizado o CFOP 3.101 (“compra para industrialização”).

9.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante (Consulente);

9.1.2. Isso fica claro ao se analisar o parágrafo 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.

9.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida, pela Consulente, uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;

b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 9.1);

e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000).

9.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/2000, deverá ser indicado o CFOP 5934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RICMS/2000.

9.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS, emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP (Portaria CAT 24/2020), com comprovação do recolhimento do imposto devido.

10. Em continuidade, ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela Consulente depositante (subitem 9.2) indicando o CFOP 1934 (“Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).

11. Isso posto, passa-se a análise do procedimento de saída de mercadorias do armazém geral com destino ao estabelecimento industrializador, em operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, sem trânsito físico pelo estabelecimento da Consulente, autor da encomenda. Essa operação, com todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, é regulamentada pelos artigos 402 e seguintes, combinado com o artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000.

12. Assim, na saída das mercadorias diretamente do armazém geral, por conta e ordem da Consulente, para o industrializador devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:

12.1. Conforme artigo 8º, caput, do Anexo VII do RICMS/2000, combinado com artigo 402 deste mesmo Regulamento, deve ser emitida Nota Fiscal pelo estabelecimento depositante (Consulente) em nome do industrializador, com suspensão do imposto, se atendidas as condições do artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”). Devem ainda ser atendidas as demais disposições previstas nestes artigos e, de acordo com o § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

12.2. De acordo com o artigo 8º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, deve ser emitida Nota Fiscal pelo armazém geral, no ato da saída da mercadoria, em nome do estabelecimento depositante (encomendante), sem destaque do imposto, que conterá a natureza da operação “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”, utilizando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (encomendante) mencionada no item anterior.

13. Na posterior remessa do produto resultante da industrialização diretamente para depósito em armazém geral paulista, devem ser observadas as disposições legais de industrialização por conta de terceiro (em especial a de remessa direta do produto industrializada para terceiro, prevista no artigo 408 do RICMS/2000), juntamente com as disposições legais de armazém geral (em especial a de entrega direta em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, prevista no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000).

14. Portanto, observados os referidos artigos 408 do RICMS/2000 e 12 do Anexo VII do RICMS/2000, bem como o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000) sob os CFOPs 5.902/5.124 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”/ “industrialização efetuada para outra empresa”), com o destaque do imposto sobre os insumos de sua propriedade empregados no processo produtivo, aplicando o diferimento em relação ao imposto incidente sobre os serviços prestados, conforme o caso (Portaria CAT 22/2007).

14.1. Por sua vez, o autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral nos termos do artigo 408, I c/c artigos 6º e 12, § 2º, do Anexo VII, ambos do RICMS/2000, sem destaque do ICMS e sob o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

14.2. Para acompanhar o produto ao armazém geral, deverá ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), artigo 408, II, “a” do RICMS/2000, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, com a natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros". Esse documento poderá ser dispensado, nos estritos termos do §2º do artigo 408 do RICMS/2000.

15. Por fim, é importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

15.1. Na hipótese de descumprimento desse prazo sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405 ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

15.2. Nessa situação, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao não retorno dos produtos industrializados dentro do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

16. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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