RC 24145M1/2022
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15/12/2023 07:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24145M1/2022, de 18 de março de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Bem não passível de conserto – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de reparos, o remeter para prestador do serviço de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) e pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste Sinief 15/2020.

II. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (cláusula sétima, §1º, do Ajuste Sinief 15/2020)

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem entre suas atividades a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral (CNAEs 32.50-7/03 e 32.50-7/04) e o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), entre outras, relata que vende equipamentos e presta serviços de assistência técnica desses bens, cujos adquirentes são, em regra, contribuintes do ICMS que podem estar localizados dentro ou fora do estado de São Paulo.

2. Por vezes, os equipamentos vendidos apresentam defeito e precisam de reparo. Nessas ocasiões, os adquirentes remetem os equipamentos avariados com a emissão de documento fiscal pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo). Em alguns casos, os equipamentos são consertados e devolvidos aos seus respectivos adquirentes, o que se faz com a emissão de Nota Fiscal de retorno de conserto, pelo CFOP 5.916/6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). Adicionalmente, a Consulente emite Nota Fiscal de serviços e, no caso de emprego de peças no conserto, emite ainda Nota Fiscal de venda “onde os impostos devidos serão recolhidos”. Já nos casos em que não é possível reparar os equipamentos, a Consulente se encarrega de fazer o seu descarte de forma ambientalmente responsável (sem retorno ao cliente). Para repor o equipamento ao cliente, a Consulente emite nova Nota Fiscal de venda de novo equipamento e emite laudo técnico de avaliação que atesta que o produto não tem conserto e deve ser descartado.

3. Por fim, relativamente à hipótese em que o equipamento enviado para conserto seja considerado irreparável e seja descartado, questiona-se:

3.1. À luz do artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Consulente poderá enviar a seus clientes o laudo de avaliação técnica para que eles possam comprovar perante o Fisco que não houve “retorno da nota fiscal emitida por eles”?

3.2. A Consulente poderá enviar uma “nota fiscal de retorno para seu cliente também nos casos em que não houver retorno do equipamento, anexando à Nota Fiscal “de retorno” o laudo de avaliação técnica?

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa se os equipamentos danificados lhe são remetidos por consumidores finais, ou seja, pessoas que não irão promover operações subsequentes com esses equipamentos ou realizar a sua industrialização. Considerando que, pela prestação do serviço de conserto, a Consulente emite Nota Fiscal de serviços e tributa a prestação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), esta resposta adotará como premissa que os clientes da Consulente são consumidores finais dos equipamentos aqui tratados. Ademais, não serão objeto de análise as operações e procedimentos promovidos pelos clientes da Consulente.

5. No momento em que o equipamento danificado é enviado para conserto, nem o remetente nem a Consulente sabem, de antemão, se é possível reparar o bem e devolvê-lo em situação funcional ao tomador do serviço ou, diferentemente, se ele será considerado irreparável e substituído por outro. Ao remeter o bem danificado à Consulente, o tomador do serviço deverá, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, emitir a Nota Fiscal pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto) e sem destaque do imposto, tendo em vista que o envio do bem ocorrerá ao amparo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Nas “Informações Adicionais” desse documento fiscal, constará a expressão “Remessa para conserto, sem incidência do imposto – NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief 15/2020”. A Consulente deverá escriturar essa NF-e em seu livro Registro de Entradas pelo CFOP 1.915/2.915 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.

6. Diante da impossibilidade de conserto do equipamento, que por essa razão será destinado ao descarte, depreende-se da combinação das normas contidas no §1º da cláusula sétima do Ajuste Sinief 15/2020e no artigo 125, inciso III, item “b”, do RICMS/2000 que o tomador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de para regularizar a entrada definitiva do equipamento no estabelecimento da Consulente, uma vez que a remessa original do bem foi feita para conserto. Eis os dispositivos em comento:

AJUSTE SINIEF 15/2020

Cláusula sétimaAo término da prestação dos serviços de que trata a cláusula sexta deste ajuste serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I da cláusula quarta deste ajuste;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";”.

§ 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.” (grifou-se)

Regulamento do ICMS

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

(...)

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

(...)

§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.”

7. Considerando tratar-se de transmissão da propriedade de bem até então pertencente ao ativo imobilizado do tomador do serviço e que foi anteriormente remetido à Consulente para conserto, mas considerado sem possibilidade de reparo, o ingresso com ânimo definitivo do bem no estabelecimento da Consulente não configura operação de circulação de mercadoria, razão pela qual a Nota Fiscal de que trata o item anterior não conterá o destaque do ICMS. A Nota Fiscal fará referência à chave de acesso da Nota Fiscal de remessa para conserto, além de indicar, nas “Informações Adicionais”, o número de ordem, a série, a data da emissão da Nota Fiscal de remessa para conserto (§ 2º do artigo 125 do RICMS/2000) e a expressão “Saída de bem com defeito – Nf-e emitida nos termos do Ajuste Sinief 15/2020” (com base no 1º da cláusula sétima do Ajuste Sinief 15/2020).

8. O cliente da Consulente, que por premissa é consumidor final do equipamento, não deverá emitir a Nota Fiscal de que trata o artigo 125, VI, do RICMS/2000 (Nota Fiscal de “baixa de estoque”), pois esse documento fiscal reserva-se à baixa de mercadorias que se destinariam à comercialização ou industrialização.

9. Nesse contexto, convém esclarecer que o laudo de avaliação técnica emitido pela Consulente poderá, a seu critério, ser enviado ao cliente. No entanto, salienta-se que não há previsão legal para esse envio, de modo que não se trata de um documento fiscal. De toda forma, esse documento poderá ser apresentado ao Fisco como mais um elemento integrante do conjunto probatório tendente a demonstrar a veracidade das informações registradas e o cumprimento das obrigações tributárias pelas pessoas envolvidas nas operações aqui tratadas, inclusive no que se refere à comprovação de que o bem danificado não retornou ao estabelecimento de origem por ter sido considerado irreparável pelo fabricante.

10. Por fim, registra-se que, ao repor o equipamento danificado por outro, a remessa do novo equipamento ao cliente configura nova operação de circulação de mercadoria regularmente tributada conforme a operação e o produto.

11. Com essas orientações, reputa-se respondida a dúvida apresentada.

12. Esta resposta substitui a anterior (Resposta à Consulta 24145/2021), produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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