RC 24151/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24151/2021, de 01 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria por estabelecimento filial diverso do que recebeu originalmente a mercadoria.

 

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

 

II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor (remetente original) deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente (destinatário inicial).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.44-3/01), ingressa com consulta referente aos procedimentos fiscais de devolução de mercadorias em operações interestaduais, envolvendo estabelecimento que se encontra em processo de encerramento das atividades comerciais.

 

2. Informa estar situada no Estado de São Paulo e que, em razão do processo de encerramento das atividades de sua filial (a qual denomina filial “B”) também localizada em território paulista, passará ao seu controle todas as operações realizadas por tal filial “B”, sendo também transferido todo o estoque existente naquele estabelecimento.

 

3. Relata que a maior parte dos estoques da filial “B” é oriunda de transferência realizada originalmente por estabelecimento filial que se localiza em outra unidade federada (denominada como filial “A”), em operação que consignou o CFOP 2.152 (Transferência para comercialização em operações interestaduais).

 

4. Menciona que necessitará devolver as mercadorias ao remetente original (filial “A”) situado em outra unidade federada. Todavia, lembra que o estabelecimento que recebeu originalmente essas mercadorias em transferência foi a filial “B”, estabelecimento que se pretende encerrar.

 

5. Face ao exposto, considerando que o estabelecimento a ser encerrado (filial “B”) não conseguirá, após sua baixa, emitir documento fiscal para acobertar a devolução das mercadorias para a filial “A” localizada em outro Estado, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

 

5.1. Para efetuar a devolução das mercadorias ao remetente original (filial “A”) situado em outro Estado, a Consulente, que receberá todo o estoque da filial “B” eventualmente baixada, poderá emitir Nota Fiscal de devolução nos moldes do artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000, com destaque do ICMS, sob mesma base de cálculo e alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a remessa original, referenciando seus dados (chave de acesso da NF-e original) na referida Nota Fiscal de devolução;

 

5.2. Caso a resposta do subitem anterior seja negativa, como deverá proceder para realizar a devolução das mercadorias para a filial “A” em outro Estado.

Interpretação

6. Do relato, depreende-se que a Consulente estará na posse de mercadorias pertencentes ao estoque de filial paulista a ser baixada (filial “B”), necessitando remetê-las de volta à filial situada em outro Estado (filial “A”) em processo que entende ser de devolução, visto que a filial “A” localizada em outro Estado foi a remetente original em processo de transferência. Todavia, aponta que o destinatário original do processo de transferência, a filial paulista “B”, está sendo encerrada, assumindo então a Consulente todas as operações, incluindo os estoques existentes nessa filial “B”.

 

6.1. Em sede preliminar, cumpre registrar que o escopo da presente resposta ficará restrito à operação de remessa da mercadoria pela Consulente ao remetente original, filial “A” situada em outro Estado, não se adentrando nos aspectos voltados à assunção das atividades operacionais da filial paulista “B” pela Consulente.

 

7. Isso posto, convém esclarecer que o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Desse modo, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados do documento fiscal emitido pelo fornecedor ou remetente original, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal inicial que acobertou a transferência.

 

8. Explica-se. Em se tratando de devolução cuja saída da mercadoria ocorra de estabelecimento terceiro distinto daquele para quem se efetuou a remessa original, verifica-se que a operação que se pretende anular é diversa daquela que originalmente ocorreu (a transferência original foi da filial “A” de outro Estado para a filial “B” a ser encerrada, não fazendo parte, a Consulente, dessa operação original).

 

9. Assim, para que a operação desejada possa ser considerada como devolução, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, o estabelecimento que efetivamente deverá promover o retorno da mercadoria ao remetente original situado em outro Estado é a filial paulista “B”, a destinatária original. Portanto, a rigor, todas as operações originais deveriam ser anuladas, isso é tanto a operação de transferência da filial “B” para a Consulente, como da filial “A” para a “B”.. Desse modo, em regra, a Consulente deveria efetuar a devolução para filial “B” e esta para filial “A”.

 

10. Portanto, conclui-se que a pretendida operação de remessa de mercadoria efetuada pela Consulente, estabelecimento diverso daquele que constava como destinatário (filial “B”) na Nota Fiscal que acobertou a remessa original, não corresponderá a uma devolução de mercadoria, nos termos da legislação tributária paulista vigente.

 

11. Assim, eventual encerramento das atividades da filial destinatária original das mercadorias (filial “B”) impedirá a emissão do correspondente documento fiscal que acobertará a referida devolução de mercadorias. e, consequentemente, de observar o regular procedimento descrito no item 9 acima. Diante disso, a vista de eventual baixa da filial “B”, por não se tratar de efetiva devolução de mercadoria nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, na remessa a ser efetuada pela Consulente para o estabelecimento filial situado em outro Estado (filial “A”), sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interestadual com a mercadoria envolvida.

 

12. Não obstante os esclarecimentos expostos, cumpre registrar que se verificou no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) que a Consulente apresenta diversos estabelecimentos com situação cadastral ativa (somente um estabelecimento se encontra baixado, desde 2015), fato este que permite a regular emissão de documento fiscal de devolução, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

 

13. Dessa forma e, dentro das regras previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) no que tange à devolução de mercadorias (artigo 4º, inciso IV), a Consulente deve realizar toda operação de devolução de mercadorias pretendida previamente à efetivação do encerramento do estabelecimento filial paulista.

 

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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