RC 24152/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24152/2021, de 17 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente (CNAE 46.83-4/00), relata que efetuou a venda de brinquedos (NCM 9503.00.22 – Bonecas) em peças devidamente embaladas em caixas de apresentação litografadas, as quais, para fins de facilitação do transporte e para prevenir a ocorrência de avarias, foram acondicionadas em caixas de papelão que possuem apenas o logotipo da empresa e o endereço de sua sede.

2. Acrescenta que, ao preencher as informações no arquivo “XML”, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, referentes ao código “cEAN Comercial” e ao código “cEAN Tributável”, considerou o mesmo código de barras com “GTIN” para ambos os campos, ou seja, indicou a mesma informação nos dois campos do documento fiscal, já que, em seu entendimento, a comercialização dos produtos está sendo feita em “peças” na NF-e, razão pela qual “não caberia informar no cEAN Comercial, o código de barras da embalagem de transporte (antigo DUN-14)”.

3. Com fundamento na cláusula terceira, § 6º do Ajuste Sinief 07/2005; no manual de orientações do contribuinte – MOC, versão 7.0, Grupo I, pág. 17; e em informações obtidas no canal “perguntas e respostas” do site da GS1 Brasil (entidade responsável pela geração e controle dos códigos de barras no pais), argumenta que a prestação da informação do código cEAN e do código cEAN tributável no documento fiscal é exatamente o código de barras com GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo, ainda, o cEAN ser referente a unidade logística do produto, se essa for a unidade comercializada.

4. Informa que foi surpreendida com um Auto de Infração e Imposição de Multa, “na barreira no Estado de Sergipe, na data de 01/07/2021” (cópia digital em anexo), no qual foi relatado que a indicação dos códigos de barras com GTIN é obrigatória, conforme disposto no Ajuste Sinief 07/2005, e que, também, no campo “c-EAN Comercial deveria ter sido informado o código de barras com GTIN da caixa de papelão que transportou os brinquedos já embalados em caixa litografada, e não o código de barras do produto propriamente dito, como constado pela consulente”.

5. Tendo em vista essa situação, indaga:

5.1. Que informação deve constar no campo cEAN que, segundo a cláusula terceira, § 6°, item I, do Ajuste SINIEF 07/2005, é o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e;

5.2. O que vem a ser a unidade de logística do produto mencionada na cláusula terceira, § 6°, item I, do Ajuste SINIEF 07/2005;

5.3. Qual seria o código de barras indicado no campo cEANTrib, sendo que, segundo a cláusula terceira, § 6°, item II, do Ajuste SINIEF 07/2005, o campo cEANTrib é o “código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo”;

5.4. O que vem a ser a “menor unidade identificável por código GTIN”, mencionada na cláusula terceira, § 6°, item II, do Ajuste SINIEF 07/2005.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe ressaltar que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.

7. A seguir, cumpre verificar o que informam o parágrafo 6º da Cláusula terceira e o parágrafo 4º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, com nova redação dada pelos Ajustes SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017 e 07, de 14 de julho de 2017, respectivamente, e transcritos a seguir:

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(...)

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

(...)

Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

(...)

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN”.

8. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 07/2005 para a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

9. Ademais, esclareça-se que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Assim, conforme a Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.00, de setembro de 2021, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN”.

10. Isso posto, em relação aos questionamentos apresentados, informa-se que:

10.1 no campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na Nota Fiscal Eletrônica, podendo ser utilizado código de barras GTIN da unidade de logística, ser for essa a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos;

10.2. no campo cEANTrib deve ser indicado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, utilizada para calcular o ICMS devido por Substituição Tributária quando for o caso (“menor unidade identificável por código GTIN”).

11. Dessa forma, quando o produto for faturado pela unidade tributável o código indicado nos campos cEAN e cEANTrib será o mesmo. Caso o produto seja comercializado em outra unidade logística, no campo cEAN será indicado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e no campo cEANTrib o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo. Por exemplo, em uma venda de caixas de produtos em que cada caixa contém 10 embalagens para venda a varejo, sendo a venda (faturamento) realizada em caixas (unidade logística) e a unidade tributável a embalagem para o varejo, o cEAN será o código de barras da caixa com 10 embalagens e o cEANTrib o código de barras da embalagem. Por outro lado, caso a venda (faturamento) tenha sido realizada por embalagens individuais, em ambos os campos, cEAN e cEANTrib, será indicado o código de barras da embalagem para venda a varejo, mesmo que elas estejam agregadas em volumes (unidade logística) para efeito de transporte.

12. Registre-se que, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de documentos fiscais eletrônicos, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

13. Por fim, observa-se, que esse entendimento prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto à matéria, se for o caso.

14. Ressalta-se, ainda, que a verificação do cumprimento da legislação em face de cada caso concreto cabe à área executiva de cada ente tributante, não sendo esta Consultoria Tributária o órgão competente para verificar a adequação de auto de infração e imposição de multa lavrado pelo fisco de outra Unidade da Federação. Recursos e dúvidas relacionados ao lançamento efetuado pelo Estado do Sergipe devem, portanto, ser direcionados ao respectivo fisco.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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