RC 24154/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24154/2021, de 03 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2021

Ementa

ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado.

 

I. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT-25/2001.

 

II. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).

 

III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

 

IV. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se esse não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

 

 

Relato

1. A Consulente, cuja matriz está sediada no Estado do Espírito Santo, e que possui filial paulista, cuja atividade principal é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), cita a Portaria CAT 41/2003, que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do Ativo Imobilizado, para indagar:

 

1.1. se é possível emitir uma NF-e com data retroativa (relativa a período anterior) para o caso de apropriação de crédito do Ativo Imobilizado de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores;

 

1.2. se é possível a apropriação do crédito referente ao diferencial de alíquotas recolhido em razão de aquisição interestadual desses bens.

 

Interpretação

2. Observa-se que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica qual é o bem do Ativo Imobilizado nem descreve sua utilização no seu processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito e restringe-se a prestar informações genéricas sobre crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado.

 

2.1. Tendo em vista que nada foi informado a respeito, adotaremos para a resposta a premissa de que os bens aqui tratados não foram adquiridos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

 

3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao Ativo Imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do Ativo Imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

 

4. Nesse sentido, ressaltamos que:

 

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

 

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

 

4.3. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).

 

4.4. Com relação à possibilidade de emissão da Nota Fiscal no mês subsequente para fins do CIAP, indicamos a leitura do Anexo I - Leiaute e Regra de Validação - NF-e e NFC-e do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e, (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=) e, em especial, a regra “B09-20” (página 75), que versa sobre a rejeição de documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias ou outro limite definido.

 

4.5. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

 

4.6. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

 

5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

 

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

 

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)”.

 

6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

 

7. Por derradeiro, frise-se que:

 

7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

 

7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

 

8. Por fim, relativamente ao crédito relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre bem do Ativo Imobilizado adquirido em operação interestadual, conforme ressalvas já tratadas nos itens 2 e 3 retro, sugerimos a leitura da Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, reproduzida abaixo:

 

“Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo imobilizado será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial”

 

9. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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