RC 24155/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24155/2021, de 27 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial – Escrituração da entrada das mercadorias pelo estabelecimento adquirente.

 

I. O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

 

II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração do imposto, cuja atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, CNAE 28.33-0/00, relata que é beneficiário de regime especial, aprovado nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000, autorizando o lançamento de 50% do ICMS incidente nas suas aquisições para o momento da saída da mercadoria ou do produto do seu estabelecimento.

 

2. Diante disso, indaga como deve escriturar nos Registros Fiscais de entrada as Notas Fiscais que acobertam a entrada dos insumos e mercadorias adquiridas de fornecedor optante pelo diferimento.

 

2.1. Se deverá lançar a base de cálculo integral aplicando a alíquota de 9% ou reduzir a base de cálculo pela metade aplicando a alíquota de 18%.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre esclarecer que, na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que o concedeu, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários.

 

4. A respeito do preenchimento da NF-e emitida pelo fornecedor no âmbito do regime especial em questão, informa-se, ainda, que o sistema da Nota Fiscal eletrônica está preparado para lidar com todas as informações relacionadas ao diferimento parcial, através da disponibilização de campos próprios para o recebimento desses dados.

 

5. Adicionalmente, o regime especial previsto no artigo 327-J não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

 

6. Assim, quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica com diferimento parcial do ICMS, o fornecedor da Consulente deverá, no campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não diferido e informar o valor do ICMS diferido no campo de ICMS desonerado.

 

7. A seu turno, a Consulente deve escriturar esse documento fiscal normalmente em seu Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.

 

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a questão formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0