RC 24161/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24161/2021, de 16 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/09/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de serviço de transporte e preenchimento da NF-e – Dados do veículo transportador – Coleta e transbordo de carga.

 

I. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, emitirá a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista.

II. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, independentemente de quem seja a responsabilidade pela prestação de serviço de transporte.

III. O veículo a ser indicado na NF-e será aquele que retirar a carga no endereço do remetente, ainda que, em virtude posterior de coleta e transbordo da carga, um outro veículo do mesmo transportador se encarregue de realizar o transporte até o destinatário.

IV. A NF-e indicará, como endereço do transportador, o que tiver sido por ele registrado no CADESP como sendo o da localização de seu estabelecimento.

 

Relato

1. O Consulente, sindicato representativo de empresas concessionárias de veículos no estado de São Paulo, relata que suas empresas associadas contratam empresas para a prestação do serviço de transporte de peças, dentro dos municípios em que estão domiciliadas. Pelos volumes envolvidos nas grandes cidades, observa-se a seguinte prática por parte dos transportadores contratados: (i) coleta das mercadorias em diversas empresas com veículo cuja identificação é registrada nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e seu Documento Auxiliar (DANFE), nos termos da legislação; (ii) translado preliminar para local desconhecido dos contratantes, onde as mercadorias são armazenadas e é feita a programação de entrega e logística; (iii) em geral, no dia seguinte, entrega das mercadorias por meio de outros veículos, cuja identificação passa a divergir daquela registrada nos documentos fiscais emitidos pelos tomadores do serviço de transporte (NF-e e DANFE).

2. O Consulente cita o artigo 127, inciso VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e os artigos 14, inciso V, e 40 da Portaria CAT 162/2008, que dispõem sobre o dever de a Nota Fiscal e o correspondente DANFE conterem a identificação do veículo transportador e do endereço do prestador do serviço de transporte. Acrescenta que as empresas associadas não têm controle da regularidade dos locais onde são realizados os procedimentos de logística e transbordo das mercadorias, nem conhecem a identificação dos veículos que irão concluir as entregas. Sustentando possuir legitimidade da consulta com base na possibilidade de o Fisco considerar o tomador do serviço como responsável solidário pelo pagamento do imposto da prestação do serviço de transporte, o Consulente requer o pronunciamento deste órgão consultivo quanto ao seu entendimento no sentido de que “não há por parte de suas associadas responsabilidades tributárias ou acessórias pela não manutenção do endereço e veículo previamente identificados nas respectivas NF-e e DANFE”. No caso de esta Consultoria Tributária possuir entendimento diferente sobre a questão, solicita orientação quanto ao procedimento correto e pergunta se é caso de obtenção de regime especial tendente a validar o procedimento pretendido, acrescentando, por fim, que não haveria prejuízo ao erário.

 

Interpretação

3. Preliminarmente, de forma a tornar mais claro o pronunciamento deste órgão consultivo, entendemos que os questionamentos apresentados na presente consulta decorrem das peculiaridades da prestação dos serviços de transporte realizados pelos associados do Consulente, gerando dúvidas na forma correta de emissão dos documentos fiscais que acobertarão tais prestações, e podem ser sistematizados da seguinte forma:

3.1. incerteza quanto à indicação do veículo das transportadoras contratadas;

3.2. incerteza quanto à indicação do endereço dos estabelecimentos das transportadoras contratadas;

3.3. solicitação de pronunciamento deste órgão quanto à irresponsabilidade de seus associados “pela não manutenção do endereço e veículo previamente identificados nas respectivas NF-e e DANFE”.

4. Inicialmente, passamos a expor um panorama geral da emissão dos documentos fiscais objeto da presente consulta. O transporte preliminar de carga a partir do endereço do remetente até o estabelecimento do transportador, por questões logísticas, associa-se à figura da coleta de cargas, em relação à qual a legislação tributária paulista prevê a emissão de documento fiscal específico pelo prestador do serviço de transporte, a saber, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, prevista no artigo 166 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Esse é o documento fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do transportador, contanto que o trajeto esteja contido no território do Estado de São Paulo.

5. Em regra, a emissão do CT-e pelo prestador do serviço de transporte deve ser feita antes do início da prestação (artigo 152 do RICMS/2000). Entretanto, em caso de emissão da Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e será excepcionalmente emitido assim que a carga for recebida no estabelecimento do transportador, o que será feito com a identificação do veículo que realizará o transporte da carga até o remetente, por placa, local e Estado, e com a indicação do número da Ordem de Coleta de Cargas (artigos 152, inciso X, e 166, §§ 4º e 5º, ambos do RICMS/2000).

5.1. Para maior clareza, transcrevemos a seguir os dispositivos citados:

"Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):

(...)

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

(...)

Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

(...)

§ 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.

§ 5º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente."

 

5.2. Em caso de transbordo da carga (mudança de veículo), o transportador também será obrigado a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), conforme determina a norma do artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013.

6. Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, eis o que dispõe o artigo 127 do RICMS/2000:

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

(...)

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

(...)”

 

7. Portanto, nos termos do disposto no artigo 127, inciso VI, do RICMS/2000 acima exposto, regra geral, os dados do transportador que irá efetuar o transporte de mercadorias devem ser discriminados no campo específico da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, relativa a esta operação. Portanto, e conforme disciplina do artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 (“aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”), essas informações também devem estar discriminadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Dessa forma, em princípio, todos os dados acima discriminados do transportador contratado para transportar as mercadorias deverão estar discriminados na NF-e.

8. Contudo, há de se avaliar que, no exercício de suas atividades empresariais, compete ao contribuinte do ICMS avaliar qual é o momento oportuno para a emissão e autorização da Nota Fiscal – que sempre deverá anteceder a saída da mercadoria de seu estabelecimento – e a impressão do seu respectivo Documento Auxiliar (DANFE). Assim, em vista da existência de questões de ordem prática, há casos em que não é possível ao emitente da NF-e conhecer com antecedência as informações do veículo responsável pela retirada da carga e para o endereço de qual estabelecimento da transportadora a carga irá.

9. Diante disso, a inserção, nesses documentos fiscais (NF-e e DANFE), dos dados do prestador do serviço e do veículo transportador é obrigatória quando o emitente da Nota Fiscal tiver conhecimento prévio desses elementos. Consequentemente, para agilizar o carregamento da carga, a emissão do documento fiscal poderá ser feita apenas com o preenchimento das informações conhecidas, as quais necessariamente devem incluir a informação sobre a modalidade do frete (campo “modFrete” pertencente ao “Grupo de Informações do Transporte da NF-e”).

10. Portanto, de acordo com a situação fática narrada, o veículo a ser identificado na Nota Fiscal (alínea “c” acima transcrita) é aquele que efetivamente retirar a mercadoria do endereço do remetente, ainda que, posteriormente, em razão do transbordo da carga, o veículo responsável pela entrega ao destinatário seja diferente daquele que estiver indicado na Nota Fiscal. Considerando que o cumprimento das obrigações acessórias descritas nos itens 3 e 4 é suficiente para identificar os veículos responsáveis por todas as etapas do transporte da carga até o destinatário, entende-se que a situação descrita pelo Consulente não enseja a utilização de Carta de Correção para alterar os dados do veículo indicados na Nota Fiscal. Não obstante a inexistência da obrigatoriedade, o procedimento poderá ser adotado, caso o emitente da NF-e entenda que a medida é relevante. Com isso, responde-se ao questionamento contido no subitem 3.1.

10.1. Cumpre anotar que, ainda que os dados do veículo transportador cheguem ao conhecimento do tomador do serviço depois da emissão da NF-e, mas antes da impressão do DANFE, este não deverá conter a informação adicional, uma vez que o DANFE deve refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e (artigo 14, inciso V, da Portaria CAT 162/2008).

11. Quanto ao endereço do transportador (questionamento do subitem 3.2), ele também será registrado na NF-e (alínea “f” do inciso VI do artigo 127) e corresponderá ao do local que o estabelecimento estiver registrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

12. Com relação ao pronunciamento solicitado no subitem 3.3, entendemos que a presente resposta forneceu as orientações necessárias para o correto preenchimento dos documentos fiscais, à luz da legislação paulista, referente às prestações objeto desta consulta.

13. Assim, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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