RC 24162/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24162/2021, de 13 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2021

Ementa

ICMS – Registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – Material de uso e consumo – CFOPs.

 

I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.

II. O contribuinte que industrializar mercadoria recebida em bonificação deverá escriturar a entrada do insumo pelo CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).

III. No caso de a mercadoria recebida em bonificação se destinar ao uso ou consumo no estabelecimento, a entrada dessa será escriturada pelo CFOP 1.556/2.556 (“Compra de material para uso ou consumo”).

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária quem tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), entre outras atividades secundárias, relata que recebe de seus fornecedores mercadorias enviadas a título de bonificação, pelo CFOP 5.910/6.910 (“remessa em bonificação, doação ou brinde”). Essas mercadorias podem ser utilizadas como matéria prima, resultando na fabricação de um produto novo, ou serem consumidas como material de uso e consumo na própria empresa.

2. Ao lançar, nos registros C170 e C190 do SPED Fiscal, as Notas Fiscais de remessa das mercadorias dadas em bonificação, a Consulente afirma que o faz pelo CFOP 1.910 (“entrada de bonificação, doação ou brinde”). Contudo, expõe possuir dúvida sobre a correção desse procedimento, tendo em vista que a entrada das mercadorias destinadas à industrialização também poderia ser, em princípio, registrada pelo CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), e a entrada das mercadorias a serem consumidas no estabelecimento poderia ser registrada por um CFOP próprio de consumo. Por fim, solicita orientação.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que as remessas de mercadorias promovidas por contribuintes do imposto a título de bonificação são operações normalmente tributadas. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as operações de saída dessas mercadorias dadas em bonificação pelo fornecedor da Consulente são tributadas pelo ICMS.

4. Isso posto, ainda que o fornecedor remeta a mercadoria a título de bonificação pelo CFOP 5.910/6.910 (“remessa em bonificação, doação ou brinde”), a entrada das mercadorias que serão utilizadas como insumo em processo de industrialização deverá ser registrada pelo CFOP 1.101/2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”).

5. De forma análoga, contanto que se saiba, no momento de sua entrada no estabelecimento, que as mercadorias recebidas em bonificação serão utilizadas para uso ou consumo, a entrada deverá ser escriturada pelo CFOP 1.556/2.556 (“compra de material para uso ou consumo”) – nesse caso, sem direito a crédito do ICMS cobrado na operação.

6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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