RC 24164/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24164/2021, de 26 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/08/2021

Ementa

ICMS – CFOP – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído.

I. Na saída dos botijões (vasilhames) deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, consignando o CFOP 5.920 (artigo 82 do Anexo I c/c artigo 131 ambos do RICMS/2000).

II. A entrada dos botijões (vasilhames) em retorno ao estabelecimento do vendedor deverá ser escriturada sob o CFOP 1.921.

III. Quanto ao GLP, aplica-se a disciplina prevista para venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (artigos 285 e 285-A do RICMS/2000), da seguinte forma: (i) na saída do GLP deverá ser emitida NF-e consignando CFOP 5.657; (ii) na respectiva venda o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656; (iii) no retorno do GLP não comercializado será emitida NF-e com CFOP 1.415.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE 47.84-9/00), apresenta sucinta Consulta, na qual relata que realiza venda fora do estabelecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP. Acrescenta que a remessa do produto é feita sob o CFOP 5.657, a venda sob o CFOP 5.656. Nesse sentido, indaga qual CFOP deve utilizar no retorno ao estabelecimento do produto não comercializado.

Interpretação

2. Primeiramente, tendo em vista o exíguo relato, serão adotadas as seguintes premissas:

2.1. a mercadoria comercializada é o GLP, sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (substituição tributária) e a Consulente enquadra-se como contribuinte substituído;

2.2. a Consulente realiza operações de venda fora do estabelecimento para consumidor final não contribuinte, por meio de veículo, sem encomenda prévia e sem destinatário certo;

2.3. o GLP está acondicionado em recipientes, comumente chamados de “botijões”, sendo que na comercialização os botijões cheios são trocados por botijões vazios, os quais retornam ao estabelecimento da Consulente;

2.4. são operações internas que ocorrem no Estado de São Paulo.

3. Assim, em relação aos vasilhames (botijões), a Consulente deverá observar o artigo 131 c/c com o artigo 82, III, do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Nessa medida, na saída dos botijões deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, sendo que no retorno poderá utilizar cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) da referida NF-e.

4. Quanto aos CFOPs, na NF-e de saída deverá utilizar o CFOP 5.920. Já no retorno, a entrada em questão deverá ser escriturada, sob o CFOP 1.921, com base na referida DANFE, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

5. Em relação ao GLP, nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.

6. Dessa forma, tem-se:

6.1. na saída do GLP deverá emitir NF-e consignando CFOP 5.657;

6.2. na respectiva venda, o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656;

6.3. no retorno do GLP não comercializado, será emitida NF-e com CFOP 1.415.

7. Com tais esclarecimentos, dá-se por respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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