RC 24165/2021
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07/05/2022 21:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24165/2021, de 20 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2021

Ementa

ICMS – Operação interna com sorgo - Comerciante atacadista adquire sorgo de produtores rurais para revenda também a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção.

I.          Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor irá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito.

II.         Comprovado que se destina o sorgo exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, aplica-se a isenção à toda a cadeia comercial.

III.        O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” (código 46.23-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que tem dúvida quanto à aquisição de sorgo de produtor rural paulista, com posterior revenda para produtores rurais que utilizarão o produto exclusivamente para alimentação de animais da pecuária. Considerando o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, entende que fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, pois, em sua concepção, a operação é isenta nos termos do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que seja mantida prova documental da efetiva utilização final do produto como insumo na fabricação de ração animal destinada à pecuária.

2.         Expõe que a dúvida ocorre devido ao produto sorgo, NCM 1007.90.00, ser também citado no artigo 354 do RICMS/2000, com definições de diferimento diferentes do artigo 360, cuja disciplina está suspensa pelo artigo 17 das DDTT, ambos também do RICMS/2000. Porém, explica que o artigo 360 do RICMS/2000 cita explicitamente as saídas do produto destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, enquanto o artigo 354 do mesmo regulamento traz somente a menção à saída para estabelecimento industrial ou comercial.

3.         Caso a entrada do sorgo seja acobertada pela isenção do ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, enquanto este prevalecer em relação ao diferimento do artigo 360 do mesmo regulamento, entende que não há recolhimento de ICMS sobre encerramento de diferimento. Porém, caso a entrada do produto seja acobertada pelo diferimento do artigo 354 do RICMS/2000, então entende que existe a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS pelo encerramento do diferimento quando a respectiva saída for isenta e não haja previsão na legislação para aproveitamento do crédito.

4.         Dessa forma, questiona como deve proceder nas possíveis operações de aquisição do sorgo de produtores rurais paulistas e posteriores saídas destinadas à alimentação de animais da pecuária, seja para indústria de ração ou para produtores rurais pecuaristas estabelecidos no Estado de São Paulo.

5.         Registre-se que a Consulente referencia também o Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019 e revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.

Interpretação

6.         Inicialmente, por pertinente, transcrevemos os artigos 354, 360, o incisos VIII e itens 2 e 3 do parágrafo § 1º do artigo 41 do Anexo I e o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000:

“Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8°, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I):

(...)

XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grão; (...)”

“Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída para outro Estado;

II - a saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.”

§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

(...)”

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

(...)”

“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”

7.         Pela leitura do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, se o sorgo for efetivamente destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor irá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

8.         Registre-se que o artigo 360 do RICMS/2000 prevê especificamente o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de sorgo destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura.

9.         Entretanto, em relação à saída do sorgo do produtor rural ao estabelecimento atacadista, considerando o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, pois a operação é isenta nos termos do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, não haverá diferimento do imposto na saída do produtor rural, mesmo que vendido a estabelecimento atacadista, como a Consulente, desde que exista prova de que o destino final do produto seja o requerido pelo inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Comprovado que se destina o sorgo exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, aplica-se a isenção à toda a cadeia comercial e não há que se falar em interrupção do diferimento do imposto na saída do produto sorgo pela Consulente.

10.      Firme-se que, nas mencionadas operações, tampouco se aplicaria o artigo 354 do RICMS/2000. Conforme entendimento deste órgão consultivo, já expresso em oportunidades anteriores, tendo em vista que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo, a previsão de isenção deve prevalecer sobre a de diferimento.

11.      Cabe ressaltar que o Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção. Assim, a Consulente, em suas operações internas de saída de sorgo, nas situações beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41, VIII, do Anexo I, do RICMS/2000, deve proceder ao estorno do crédito correspondente eventualmente tomado.

12.      Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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