RC 24168/2021
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07/05/2022 21:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24168/2021, de 18 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2021

Ementa

ICMS – Venda de “Kit” de ingredientes em quantidade certa para preparação de receita culinária – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).

I.          A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II.         Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (código 47.29-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que atua no ramo alimentício de forma e-commerce, enviando para seus clientes, consumidores finais, todos os produtos crus para cozimento e preparação do prato. Informa que os produtos enviados são na quantidade exata para o preparo. Cita, como exemplo, um prato “A” de seu cardápio, que é composto por 250 g de arroz, um dente de alho, dois filés de frango, dois tomates e uma cebola.

2.         Dessa forma, questiona se no CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico), emitido através do SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), para envio dos produtos, deve informar todos os componentes do prato em itens separados ou pode informar somente o nome do prato em único item.

Interpretação

3.         Inicialmente, tendo em vista o objeto da presente consulta e a indagação apresentada pela Consulente, cumpre elucidar o conceito de “kit”. Dessa feita, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

4.         Do relato da Consulente, depreende-se que são comercializados em conjunto os ingredientes necessários e na quantidade adequada para preparação de determinada receita culinária, de forma que não é vendida a refeição pronta, mas o "kit" de ingredientes.

5.         Desse modo, ao emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços do CF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas, discriminando-as individualmente.

6.         Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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